TJRS: Protesto contra alienação de bens. Ação cautelar – arquivamento. Existência de outros litígios. Publicidade.
Ainda que a ação cautelar que deu origem à averbação de protesto contra a alienação de bens tenha sido arquivada, a existência de outros litígios tornam imprescindível sua publicidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Nona Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70048967012, onde se decidiu que, embora baixada e arquivada a ação cautelar que originou a ordem de averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel do apelante, ainda tramitam outras três ações envolvendo as mesmas partes, sendo imprescindível sua publicidade para prevenir terceiros de boa-fé. O acórdão teve como Relator o Desembargador Eugênio Facchini Neto e foi, por unanimidade, improvido.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, a fim de determinar que o mesmo proceda ao registro de escritura pública de compra e venda subsequente à averbação do protesto contra a alienação de bens. O apelante sustenta, em síntese, que a averbação do protesto contra a alienação do bem, deferida na ação cautelar que lhe move terceiro, não restou perfectibilizada, à época, em face de inércia do próprio credor, inexistindo razão para que a mesma seja realizada atualmente, eis que findo o processo.
Ao analisar o recurso, o Relator constatou que a ordem judicial encaminhada pelo credor, ao Registro Imobiliário, determinando a averbação do protesto contra a alienação de bens, foi enviada em momento oportuno. Contudo, antes do cumprimento da referida ordem, o Oficial Registrador respondeu ao Juízo de origem solicitando esclarecimentos, uma vez que o imóvel não se encontrava em nome do apelante. Ocorre que, ao que tudo indica, dito ofício-resposta/pedido de esclarecimento, extraviou-se no próprio Poder Judiciário, já que não há qualquer registro de seu recebimento no sistema interno, não obstante o mesmo tenha sido efetivamente protocolado na Vara apropriada. Diante disso, o Relator entendeu que o credor não pode ser prejudicado por um fato que não deu causa e que não há indício de que ele tenha sido inerte.
O Relator observou, ainda, que o Oficial Registrador prenotou a dita averbação, buscando resguardar o direito de terceiros, e suscitou dúvida em face da ausência de resposta ao questionamento anterior. Neste ponto, entendeu que “o registro da averbação deve subsistir ainda que a ação cautelar que o originou tenha sido baixada, pois existem outras três ações tramitando entre as partes (ação de prestação de contas, ação de caução e ação cautelar inominada), todas contemporâneas àquela, causando estranheza o fato de o apelante sequer mencioná-las em seu recurso, já que serviram como um dos fundamentos da sentença guerreada.” Afirmou, também, que “a manutenção desta averbação na matrícula do imóvel pertencente ao apelante nenhum prejuízo lhe trará, pois não impedirá que este venha a alienar o bem, sendo imprescindível, por outro lado, para prevenir terceiros de boa-fé.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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