TJRS: Retificação de registro. Direito de propriedade – controvérsia. Via judicial.
Nos casos de retificação de registro, havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise pela via judicial.
A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063077093, onde se decidiu que, nos casos de retificação de registro, havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise nas vias ordinárias, conforme disposto no § 6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos do pedido de retificação de registro de imóvel, julgou extinto o requerimento. No caso em tela, os apelantes compraram o imóvel, mas, ao efetuarem a medição do local, constataram a existência de área superior àquela referida na matrícula imobiliária e postularam a retificação do registro. Contudo, notificados os confrontantes, estes apresentaram impugnação, ensejando a extinção do pedido de retificação. Em suas razões, os apelantes sustentaram que é descabida a extinção, uma vez que, caberia ao Magistrado instruir o feito e decidi-lo e que não existe irresignação acerca do direito de propriedade, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público.
Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu ser impositiva a manutenção da sentença originária, uma vez que, o art. 213, § 6º da Lei nº 6.015/73 é claro ao dispor que, havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise nas vias ordinárias. No caso em tela, não tendo os confrontantes concordado com a retificação, é impositiva a discussão na via ordinária, oportunizando o contraditório e a instrução do feito, pois, in casu, não se sabe quais partes da área total poderão ser modificadas com a retificação pretendida. A Relatora também ressaltou que não se pode desconsiderar o parecer do Ministério Público, pois é obrigatória a intervenção ministerial nos feitos de jurisdição voluntária.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta mediação judicial e extrajudicial
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano