TJRS: Retificação de registro. Confrontante – impugnação. Via judicial.
Havendo impugnação fundamentada do confrontante, o procedimento retificatório deve ser realizado judicialmente
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70039242151, que decidiu pelo encaminhamento do procedimento de retificação de registro às vias ordinárias, em decorrência da impugnação de confrontante. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman e foi, por unanimidade, improvido.
Cuida-se, em síntese, de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro promovido pelos apelantes. Em seu parecer, o Magistrado adotou o relatório do Ministério Público, apontando, entre outros óbices, a existência de impugnação fundamentada por parte de um dos confrontantes. Ressaltou haver, inclusive, litígio entre os confrontantes e os apelantes, em relação à área afetada pela retificação, mostrando-se inviável o procedimento pela via voluntária. Os apelantes, por sua vez, argumentaram que ajuizaram a referida ação para acrescer ao seu imóvel a área de 163,28m², alegando que a medida constante na escritura pública de seu imóvel não condiz com a área que eles ocupam. Afirmaram, ainda, que a maioria dos lindeiros não se opuseram à pretensão e que mesmo sem qualquer elemento forte capaz de justificar a improcedência do pedido, assim o fez o juízo a quo. Sustentaram, finalmente, ser a ação de retificação a via correta para corrigir a área consoante as medidas matriciais.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença original não merece reforma, eis que em consonância com o disposto na Lei de Registros Públicos, remetendo a questão à via ordinária. Isso porque, da análise dos autos, o Magistrado concluiu que os confrontantes apresentaram impugnação fundamentada, apontando litigiosidade existente sobre a área que os apelantes pretendem acrescer ao seu imóvel. Assim, afirmou o Desembargador que, ainda que fosse possível a retificação, a questão esbarraria na impugnação ofertada por terceiro e eventual ofensa ao direito desse, devendo o procedimento retificatório ser realizado pela via judicial.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Revista do Direito Imobiliário nº 71 está disponível no portal IRIB
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes