TJRS: Usucapião. Coproprietário – direito de aquisição – ausência
Não detém o direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz coproprietário, por aquisição conjunta, e que mantinha relação de união estável no momento da aquisição
A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70066833120, onde se decidiu que não detém o direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz coproprietário, por aquisição conjunta, e que mantinha relação de união estável no momento da aquisição. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a recorrente interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada em face do espólio de seu ex-companheiro. Sustentou, em suas razões, estarem presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião e afirmou que o fato de o imóvel estar em nome de seu ex-companheiro não implica reconhecer a ausência dos requisitos, uma vez que, a seu ver, estaria, desde o óbito, na posse do imóvel.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que a sentença não merece reparo, pois, segundo depoimento da própria recorrente, ela se encontrava na posse do imóvel em decorrência de sua condição de ex-companheira do proprietário registral, a quem atribui a aquisição conjunta do imóvel, já que contribuiu com metade dos valores necessários. Ademais, o Relator destacou que, de acordo com o referido depoimento, a recorrente tem conhecimento de que seu ex-companheiro tinha filhos, com quem, inclusive, não nutria boa relação de convivência. Desta forma, o Relator entendeu que, se o imóvel foi adquirido em conjunto pelo casal, na constância da união estável, a recorrente não possui os pressupostos da usucapião, diante da provável existência de direitos comuns entre ela e os filhos do falecido. Afirmou, ainda, “que descabe ajuizamento de ação de usucapião por quem se diz dono do imóvel, ou, ainda, por quem se identifica como titular de direitos sobre o bem usucapiendo, em face da saisine ou até mesmo de direitos decorrentes da relação de união estável.” Assim, para o Relator, “cabe, pois, à autora, promover sua habilitação no processo de inventário e lá demonstrar sua relação afetiva e duradoura havida com o falecido, para, assim, assegurar eventuais direitos que decorram da propalada união estável que diz ter mantido com o falecido proprietário registral, ou, até mesmo, eventual direito real de habitação.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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