Em 29/11/2011

TJRS: Usucapião extraordinária – prazo – requisitos.


Tribunal gaúcho reconhece usucapião extraordinária qualificada pela posse/trabalho pelo período de 10 anos.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70041984709, que tratou sobre a possibilidade de usucapião extraordinária qualificada pela posse/trabalho. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, contou com a relatoria da Des.ª Liége Puricelli Pires e foi publicado no D.J. de 23/11/2011.

Cuida-se de apelação interposta em face do decidido pelo juízo a quo que, ao julgar a ação de usucapião proposta pelos apelados, entendeu procedente o pedido formulado. Em suas argumentações iniciais, os autores (apelados) alegaram que exercem, desde 1985, a posse mansa e pacífica, com animus domini, de lote rural com área de 193.150,00m2, com construção rústica. Na contestação, o réu (apelante) sustenta que a ocupação do imóvel pelos apelados ocorreu em decorrência de acordo verbal de permuta firmado entre eles, sem a outorga de escritura pública de compra e venda dos imóveis permutados. Alega, ainda, que os apelados deveriam ter ingressado com ação de obrigação de fazer, ao invés da usucapião, com fundamento no art. 476, do Código Civil (CC). Inconformado com a procedência da ação em primeira instância, sustenta o apelante, além do que já dito, que o imóvel dado pelos apelados em decorrência da permuta possui problemas, motivo pelo qual não foi cumprida a parte destes na avença. Afirma também que os apelados não podem usucapir o imóvel sem que antes cumpram sua parte na obrigação e que, embora pleiteiem a usucapião do imóvel todo, parte desta já foi alienado a terceiro, que é quem possui posse mansa e pacífica sobre essa fração menor do imóvel.

Ao analisar o caso, a Relatora entendeu que o caso se amolda perfeitamente à usucapião extraordinária qualificada pela posse/trabalho, com prazo reduzido de 10 anos, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1.238, do CC. Tal prazo, conforme arts. 1.242, parágrafo único e art. 2.029 do CC, possui aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciada, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código Civil de 1916, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição inserta no referido dispositivo, onde serão acrescidos 2 anos ao novo prazo e nos 2 anos seguintes a entrada em vigor do Código Civil de 2002. In casu, o início da posse deu-se em 1985 e a usucapião foi argüida em 15/08/2005, tendo, portanto, transcorrido mais de 2 anos da entrada em vigor do Código de 2002. Além disso, o tempo necessário para aquisição da propriedade é de 10 anos, em virtude da desnecessidade do acréscimo dos 2 anos antes descrito.

A Relatora entendeu, ainda, que a ocupação decorrida da permuta celebrada é incontroversa. Este fato, associado ao exercício da posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo período necessário enseja a declaração de domínio do bem em favor dos apelados, ressaltando que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os demandantes ocupam a área como se fossem donos a mais de 20 anos, explorando a propriedade para o seu sustento e realizando benfeitorias úteis e necessárias à exploração da atividade rural. Entendeu, por fim, que a venda realizada a terceiro – com a anuência do interessado – não tem o condão de afastar o direito dos apelados quanto ao reconhecimento do domínio e que, a alegação de que os apelados não podem usucapir a área antes de cumprir sua obrigação de transferir o imóvel objeto da permuta é descabida, devendo tal questão ser objeto de demanda própria.

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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