TJRS: Vaga de garagem – unidade autônoma. Alienação à pessoa estranha ao condomínio. Convenção condominial – autorização expressa – aus&ec
A venda de vaga de garagem considerada como unidade autônoma à terceiro estranho ao condomínio depende de autorização expressa em convenção condominial.
A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059079004, onde se decidiu que, não provado que a convenção condominial autoriza expressamente a venda ou aluguel de vaga de garagem considerada como unidade autônoma à pessoas estranhas ao condomínio, deve ser aplicado o disposto no art. 1.331, § 1º do Código Civil, que veda tal possibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso analisado, o apelante interpôs recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente Dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e impediu o registro da escritura pública de compra e venda de vaga de garagem considerada como unidade autônoma para pessoas estranhas ao condomínio, salvo hipótese de alteração de convenção de condomínio, com amparo no art. 1.331, § 1º do Código Civil, modificado pela Lei nº 12.607/2012. Em suas razões, afirmou que o dispositivo mencionado excluiu de sua incidência as vagas com matrículas próprias, ou seja, aquelas com registros individualizados nos Ofícios Imobiliários, que se constituem em unidades autônomas, dotadas de frações ideais, nos condomínios edilícios. Ressaltou, também, que se aplicável o dispositivo legal em comento, tal fato infringirá o direito de propriedade consagrado no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal.
Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma. In casu, a vaga de garagem adquirida pelo interessado, cuja escritura pública de compra e venda foi apresentada para registro, constitui unidade autônoma de condomínio edilício, não havendo dúvida de que se inclui na exceção prevista no dispositivo sob comento referente a “abrigos para veículos”, sendo que o registro seria possível apenas no caso de alteração da convenção condominial. Posto isto, o Relator afirmou que “não provado que a convenção condominial autorize, expressamente, a venda ou aluguel de box (abrigo para veiculo) para pessoas estranhas ao condomínio, mesmo em se tratando de bem com matrícula própria, merece ser obedecido o disposto no art. 1.331, §1º, do CC, alterado pela Lei nº 12.607/2012, que veda tal possibilidade, devendo, em razão disso, ser mantida a sentença que eximiu o oficial registrador de registrar a escritura pública de compra e venda”.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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