TJSC: Adjudicação compulsória. Loteamento irregular. Imóvel não individualizado. Continuidade.
“A ação de adjudicação compulsória não é via adequada para proceder-se à regularização de lote integrante de loteamento irregular que não foi levado a registro.”
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, por meio de sua 2ª Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2011.038135-1, que entendeu não ser possível a adjudicação compulsória de terreno integrante de loteamento irregular, tendo em vista a ausência de individualização do lote com a respectiva matrícula. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Monteiro Rocha.
No caso sob análise, o promitente comprador (apelante) moveu Ação de Adjudicação Compulsória em face da promitente vendedora, afirmando que, mediante compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, adquiriu terreno localizado em loteamento, tendo efetuado o pagamento integral do preço e edificado sua casa no imóvel. Afirmou, também, que nenhum dos moradores do loteamento possui escritura pública, alegando que a promitente vendedora afirma que o loteamento carece de regularização. Por sua vez, a vendedora sustentou que há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois, ainda que o loteamento exista de fato, ele não está registrado no Registro Imobiliário, sendo que o lote em questão ainda não se encontra individualizado mediante matrícula própria. Aduziu, por fim, que o procedimento administrativo de registro do loteamento está momentaneamente frustrado, em razão da impossibilidade de obtenção de certidões negativas e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Julgado o caso pelo Juízo de primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Inconformado com a decisão, o promitente comprador interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sua pretensão de transferência do imóvel é legitima, tendo em vista que o preço foi integralmente pago e que, segundo a própria vendedora, não existe óbice para que se efetue a regularização do loteamento junto à Municipalidade e ao Registro Imobiliário.
Ao analisar o recurso, o Relator retificou o entendimento exposto pelo juízo a quo, afirmando que há impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório em razão da falta de regularização do loteamento, junto ao Registro de Imóveis, bem como a ausência de individualização dos lotes mediante abertura das respectivas matrículas, em respeito ao Princípio da Continuidade. Ademais, entendeu que a sentença adjudicatória não é meio hábil para suprir tal defeito, pois esta apenas substitui a declaração de vontade da promitente vendedora nos mesmos moldes que a escritura pública faria. Posto isto, o Relator concluiu que somente após a regularização do loteamento é que o adquirente poderá valer-se do compromisso de compra e venda para obter o registro imobiliário, conforme art. 41 da Lei nº 6.766/79.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, encaminhado os autos ao Ministério Público para que se verifique a possibilidade de instaurar ação penal contra a promitente vendedora, tendo em vista a vedação de alienação de imóvel nestas condições, de acordo com o art. 37 da Lei nº 6.766/79.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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