TJSC: Divórcio. Partilha de bens. Imóvel recebido por sucessão – exclusão.
“Não se comunicam os imóveis recebidos por sucessão na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, ex vi do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.”
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Terceira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2012.023848-6, que tratou acerca da exclusão de imóvel recebido por sucessão, no regime da comunhão parcial de bens, quando da realização de partilha decorrente de divórcio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Fernando Carioni e foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se de recurso interposto com a intenção de reformar a sentença que decretou o divórcio e afastou da partilha o imóvel que serve de residência da apelante e dos filhos que teve com o apelado. Em síntese, o apelado alega que se casou com a apelante em 1989, pelo regime da comunhão parcial de bens e que tiveram dois filhos. Em 2005 se separaram de fato, sendo que os filhos do casal ficaram sob a guarda da apelante. Alega, ainda, que não adquiriram bens na constância do casamento e que a apelante reside em imóvel que o mesmo adquiriu por herança com o falecimento de seu pai. A apelante, por seu turno, alega que o apelado obrigou-se, por meio de contrato firmado com ela e com os demais herdeiros do falecido, a transferir o imóvel que disse ter adquirido por herança aos seus filhos e que ajudou o apelado a adquirir os demais quinhões do imóvel que alega ser dele.
Ao analisar o caso, observou o Relator que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens e que o imóvel onde a apelante e seus filhos residem foi recebido pelo apelado por força do falecimento de seu pai, ocorrido em 2007, conforme consta na Escritura Pública de Inventário, Partilha, Doação e Cessão de Direitos Hereditários. Neste sentido, o Relator entendeu aplicáveis os arts. 1.658 e 1.659, I, ambos do Código Civil, não sendo possível falar-se em partilha já que existe previsão legal expressa em sentido contrário a pretensão. Ademais, observou o Relator que não há indícios do acordo celebrado entre a apelante e o apelado, no sentido de que este último se comprometeu a transferir o imóvel que recebeu de herança aos filhos do casal.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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