TJSC: Doação. Imóvel seccionado por via pública – matrículas distintas. Unitariedade. Especialidade.
É necessária a abertura de matrículas diversas para o registro de escritura pública de doação em imóvel seccionado por via pública.
A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2014.081682-2, onde se decidiu pela necessidade de abertura de matrículas diversas para o registro de escritura pública de doação em imóvel seccionado por via pública, em respeito aos Princípios da Unitariedade Matricial e da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Raulino Jacó Brüning e o acórdão foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a Oficiala Registradora devolveu o título apresentado e apontou, em Nota Devolutiva, a necessidade de se regularizar a descrição do imóvel junto à matrícula originária, considerando a existência de via pública e determinando a abertura de duas matrículas diversas, dentre outras exigências, conforme disposição dos arts. 225 e 176, § 4º da Lei de Registros Públicos. Julgada procedente a dúvida suscitada pela Oficiala, o apelante, inconformado, defendeu, em suas razões recursais, a impossibilidade de lavratura de notas de exigências sucessivas, com afronta do art. 768 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça catarinense e postulou a reforma da sentença, determinando que a Oficiala Registradora promova a regularização da descrição do imóvel ou cancele a atual matrícula com a abertura de duas novas, individualizadas, sem que ao proprietário seja atribuído qualquer ônus. O apelante sustentou, ainda, que todas as exigências solicitadas pela Oficiala Registradora foram cumpridas e que, após a reanálise do título, novas exigências foram feitas sem que houvesse qualquer alteração na situação de fato ou de direito que as justificassem. Alegou a impossibilidade de exigências sucessivas, porquanto causam insegurança e descrédito com a qualidade da atividade prestada pelos Registros. Por fim, sustentou que a descrição tabular do imóvel não ofende o Princípio da Especialidade, haja vista que corresponde à realidade; que não pode ser onerado por fato que o Poder Público deu causa, já que foi o Município quem promoveu a abertura da via pública há mais de 50 anos e que a matrícula atual teve origem na unificação de áreas que, anteriormente, estavam divididas em duas matrículas.
Ao julgar o caso, o Relator, preliminarmente, destacou que a questão levantada referente à “impossibilidade de exigências sucessivas” não merece prosperar, tendo em vista que a Oficiala Registradora procedeu no exato cumprimento de sua função, uma vez que, ao verificar que o imóvel não estava adequado às exigências previstas na Lei de Registros Públicos, requereu a devida complementação, ainda que não a tenha realizado de plano. Ademais, observou que, em decorrência da existência da estrada, que é considerada bem público de uso comum do povo, o imóvel passou a ser formado por duas glebas distintas, sendo imperativa sua separação. O Relator observou, ainda, que, nos termos do art. 176, § 1º da Lei de Registros Públicos, a cada imóvel corresponderá uma matrícula, em respeito ao Princípio da Unitariedade Matricial e que o Princípio da Especialidade visa resguardar o registro imobiliário de equívocos que possam confundir as propriedades, causando embaraço à rápida consulta dos títulos. Desta forma, exige-se particular cuidado com a precisa e correta identificação, realizada mediante a indicação de suas características, confrontações, área, denominação, localização etc. Por fim, o Relator afirmou que “não proceder a diligência requerida pela suscitante seria uma verdadeira afronta aos princípios da indisponibilidade dos bens públicos, da unitariedade matricial e da especialidade, porquanto um bem público estaria constando na titularidade de um particular, dois imóveis estariam registrados em uma única matrícula e a sua descrição tabular não estaria adequada.”
Do decisum extrai-se o seguinte trecho, por sua importância:
“Ressalta-se que, como destacou o interessado, é assente que o Oficial deve declarar suas exigências de modo exaustivo e, de preferência, em um só ato. A parte não pode ser submetida a exigências sucessivas, porquanto incorreria em evidente prejuízo: teria retardado, imotivadamente, seu direito, por negligência do Oficial. Assim, apenas com base em novas informações é que faculta-se ao delegatário realizar outras exigências para adequar os títulos às necessidades fático-legais.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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