Em 22/03/2016

TJSC: Empresa com atividade imobiliária própria não tem imunidade tributária e pagará ITBI


Para o relator, torna-se desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto


A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente o pedido de empresa do sul do estado que objetivava a declaração de isenção tributária com relação ao imposto Incidente sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do sócio majoritário, para a integralização do seu capital social.

"Em que pese o regime da comunhão universal de bens ser justificativa inaceitável para a denegação da isenção almejada - já que a cônjuge coproprietária do imóvel possui direito às cotas integralizadas pelo varão -, o fato é que, in casu, a sociedade impetrante tem por objeto a exploração de atividade imobiliária, circunstância esta, sim, que inviabiliza o deferimento da referida imunidade tributária", pontuou Boller.

Para o relator, nos termos da ressalva final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição federal, torna-se inclusive desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto. "Como a atividade preponderante da impetrante é a gestão e administração da propriedade imobiliária própria, a imunidade tributária não se aplica, devendo o ITBI ser recolhido", finalizou. Assim, a segurança foi negada, com a condenação ao pagamento das custas judiciais. A decisão foi unânime.

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077447-9.

Fonte: TJSC

Em 21.03.2016



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