Em 26/07/2011

TJSC: Falta de provas impede ressarcimento de propriedade atingida por enxurrada


A seguradora afirmou que o contrato entre eles não prevê cobertura para a ocorrência de desmoronamento


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que julgou improcedente o pedido formulado por Charles Voigt contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Nos autos, Charles afirmou que, em 23 de novembro de 2008, em virtude das fortes chuvas que assolaram a região de Blumenau, ocorreu um deslizamento de terras que atingiu seu imóvel segurado pela empresa, que resultou na quebra do muro e prejuízos na piscina da propriedade vizinha.

O proprietário da casa disse que buscou o ressarcimento dos prejuízos, mas que teve o pedido negado.  Em sua defesa, a seguradora afirmou que o contrato entre eles não prevê cobertura para a ocorrência de desmoronamento, conforme cláusula constante nas exclusões gerais. Além disso, há previsão específica, na seção atinente à responsabilidade civil familiar, de exclusão de eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Além disso, alegou também que Charles não trouxe provas nos autos sobre o acidente.  Inconformado com a decisão em 1º grau, o segurado apelou ao TJ.

Sustentou que os danos foram comprovados através da negativa de cobertura securitária e das notas fiscais do conserto da piscina de seu vizinho. “(...) torna-se inviável a constatação de tais fatos, uma vez que não há quaisquer elementos ou indícios probatórios no sentido do alegado. É certo que não haveria dificuldades na produção de provas com o desiderato de comprovar o ocorrido, pois poderia o segurado se valer de fotografias, testemunhas ou qualquer outro meio hábil”, afirmou o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.029594-7)

Fonte: TJSC
Em 26.07.2011



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