TJSC: Mutuário do SFH não é segurado e sim beneficiário da apólice habitacional
Em apelação, o morador disse que o prazo da prescrição não é de um ano, mas vintenário, tendo em vista que os mutuários do SFH são terceiros beneficiários do seguro
A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e condenou uma seguradora a pagar o valor da apólice habitacional àquele, devidamente corrigido – em razão de o mutuário passar à inatividade por invalidez permanente.
Na primeira instância, a juíza extinguiu o processo porque o direito do autor estaria prescrito, e atribuiu-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, mais R$ 1,5 mil de honorários advocatícios.
Em apelação, o morador disse que o prazo da prescrição não é de um ano, mas vintenário, tendo em vista que os mutuários do SFH são terceiros beneficiários do seguro, não simples contratantes aderentes/segurados. Explicou que a instituição financeira contrata o seguro e repassa os custos aos mutuários nomeando-os como beneficiários, de modo que o autor é beneficiário e não segurado, pelo que deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos.
A seguradora tentou trazer a Caixa Econômica ao processo, mas a câmara a dispensou diante do entendimento dos tribunais superiores, visto que a contenda é entre o beneficiário e a seguradora, sem discussão acerca do contrato habitacional.
Quanto ao motivo do indeferimento na primeira instância, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, afirmou que, de fato, não é aplicável a este caso "o prazo prescricional ânuo, mas sim o vintenário, tendo em vista que os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação são terceiros beneficiários do seguro em questão, não simples contratantes". Confirmou que o banco contrata o seguro e repassa os custos aos mutuários, indicando-os como beneficiários, para os quais a lei prevê prescrição de 20 anos.
A câmara decidiu, desta forma, que o seguro deverá cobrir o restante do contrato de habitação pendente na Caixa. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
Em 26.02.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Salvador receberá 32º Encontro Regional do IRIB
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024