TJSC: Retificação de registro. Desmembramento. Novas matrículas – criação – impossibilidade.
Ação de retificação de registro não pode ser utilizada para encobrir parcelamento irregular do solo urbano
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através da Terceira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2009.036583-1, onde se entendeu que somente é possível juridicamente a ação de retificação de registro quando a área nele mencionada estiver incorreta, sendo tal procedimento inaplicável quando houver desmembramento fático da área primitiva em duas outras, pois a retificação não é o meio hábil para a substituição de um registro por outro ou mesmo o seu cancelamento. O acórdão teve o Desembargador Saul Stein como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois na ocasião se entendeu que a pretensão do autor não era a retificação, mas o desmembramento do imóvel. Os apelantes alegam, em resumo, que são proprietários e legítimos possuidores de um terreno com 30.675,00m² e que, em virtude de implantação do sistema viário, a metragem do imóvel não mais condiz com a constante no registro, passando o imóvel a possuir área de 26.609,81m², dividido em quatro parcelas. Requereram a notificação dos confrontantes para que, diante de sua concordância, proceda a retificação pretendida e se promova a abertura de quatro novas matrículas. Dos confrontantes, apenas o Município se manifestou, concordando com a pretensão dos apelantes. Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu que a ação de retificação de registro imobiliário não é o meio adequado para a criação de novas matrículas imobiliárias, julgando extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido.
O Relator, ao analisar o caso, entendeu ser estranho o fato de o apelante requerer a retificação da perda de aproximadamente 4.000,00m² de sua propriedade em razão da passagem de vias públicas. Isso porque, se as vias que cortam o imóvel foram implantadas por ente público haveria de ter sido averbada a devida expropriação, além do fato de que o proprietário seria indenizado pela perda parcial do bem. Entretanto, se as citadas vias foram abertas pelo proprietário, estar-se-ia diante de loteamento irregular. Diante disso, conclui o Relator que "se deferida a pretensão do autor, estará o judiciário determinando que seja demarcado irregularmente, e através de via judicial inadequada, a área que antes era unificada, com abertura de quatro novas matrículas distintas, o que caracteriza flagrante desmembramento do imóvel". Por tal motivo, in casu, não existe retificação do registro, mas criação de quatro novos imóveis, o que é impossível. Importante, ainda, transcrever o seguinte trecho do decisum:
"[...] no momento em que as vias públicas recortaram a propriedade do autor em quatro parcelas, o terreno deixou de ser uma unidade, passando a ser uma fração; logo, juridicamente impossível que através da retificação de registro imobiliário seja deferida a divisão do terreno de uma única matrícula em quatro outras novas, haja vista que a secção do imóvel implica individualização das parcelas com novos registros e novas metragens individualizadas, e isso foge totalmente ao instituto da retificação."
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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