TJSC: Vícios insanáveis em imóvel permutado autorizam rescisão judicial de contrato firmado
De acordo com a sentença, rachaduras surgiram ao mesmo tempo nos cômodos da edificação, a ponto de a Defesa Civil ter sido acionada para avaliar a situação
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível de Itajaí, julgou procedente pedido de rescisão de contrato de permuta de imóveis, em razão da absoluta ausência de condições de moradia (habitabilidade) na residência que a autora recebeu no negócio, logo após a assinatura do contrato. De acordo com a sentença, rachaduras surgiram ao mesmo tempo nos cômodos da edificação, a ponto de a Defesa Civil ter sido acionada para avaliar a situação.
Os profissionais do órgão emitiram laudo que concluiu pela existência de inclinação negativa acentuada do imóvel, em virtude da baixa qualidade do padrão com que foi edificado e de vícios construtivos. A autora – leiga em construção civil – não percebera os defeitos, já que eles não eram aparentes à época da negociação. O entendimento judicial é que os vícios - denominados redibitórios - são defeitos ocultos já existentes na coisa recebida quando da celebração do contrato e que tornam o bem adquirido impróprio ao uso ou lhe diminuem o valor.
Exatamente o caso da autora, daí o desfazimento do acerto, pois a mulher não poderia ficar satisfeita com a compra de algo diferente do que pensou ter adquirido. A magistrada, contudo, negou indenização por danos morais pleiteada pela mulher, pois somente em casos excepcionais de descumprimento de contrato haverá reconhecimento de danos morais indenizáveis.
"Meros dissabores decorrentes do descumprimento contratual não devem ser erigidos a essa espécie de lesão imaterial", destacou a juíza, para quem todo insucesso na concretização de um negócio gerará frustração e, por certo, trará consigo sensação de desconforto. "Isso não pode significar, porém, que necessariamente toda frustração arraste consigo também o dever indenizatório moral", acrescentou Bedin (Autos n. 0307859-61.2014.8.24.0033).
Fonte: TJSC
Em 18.12.2015
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