TJSP admite registro de arrematação em imóvel indisponível
A indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia 4 de julho, decisão que admitiu registro de arrematação em imóvel indisponível. Segundo o texto, a indisponibilidade decorrente do artigo 53 § 1º, da Lei 8.212/91 e o arrolamento previsto no art. 64, § 5º, da Lei nº 9.537/97 não obstam a averbação de penhoras, nem o registro da carta de arrematação.
Para o relator, corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, verifica-se que a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial.
Em relação à incidência de ITBI, o relator afirmou que, havendo legislação municipal que imponha a incidência desse imposto na arrematação judicial, cabe ao registrador exigir a comprovação de seu recolhimento. Para ele, é impossível, em processo administrativo de dúvida registrária, examinar qualquer aspecto relacionado à sua constitucionalidade, devendo o interessado buscar guarida na via judicial competente.
José Renato Nalini disse ainda que o recolhimento de ITBI não é exigido porque inexiste a correspondente hipótese de incidência na lei, e não porque se trata de aquisição originária.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 9.7.2012
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