Em 23/08/2011

TJSP: incorporador só pode negociar unidades autônomas após registro da incorporação imobiliária


Compromisso de compra e venda celebrado sem o prévio registro da incorporação é nulo


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou, em 10/08/2011, a Apelação com Revisão nº 9046105-48.2001.8.26.0000, onde se discutiu a necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária para validade do contrato de compromisso de compra e venda das unidades autônomas. O acórdão teve como relator o desembargador Pedro Baccarat.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Na origem, entendeu o magistrado que há prova da ausência do registro de incorporação, ocasionando nulidade do contrato de compromisso de compra e venda. Assim, a referida sentença de primeiro grau decretou a resolução do contrato por inadimplemento da construtora, ora apelante. A construtora, por sua vez, alega que, embora não estando registrada a incorporação, as obras tiveram andamento normal e as unidades foram entregues aos adquirentes, o que sanaria o vício.

Ao julgar o caso, entendeu o relator que o prévio inadimplemento do promitente vendedor impossibilita o reconhecimento simultâneo do inadimplemento do promitente comprador, em razão do exceptio non adimpleti contractus. Ademais, o empreendimento nem poderia ter sido lançado ao público sem o prévio registro da incorporação imobiliária, conforme disposição do art. 32, da Lei nº 4.591/64. Portanto, o compromisso de compra e venda é nulo de pelo direito, eis que violou norma cogente, além de configurar ilícito penal. Desta forma, acordaram os desembargadores do TJSP em negar, por unanimidade, provimento ao recurso.

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Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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