Em 19/12/2012

TJSP publica decisão com força normativa sobre registro de aquisição de imóvel rural de empresa estrangeira


Registradores e tabeliães estão dispensados das determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974


Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 11 de dezembro, parecer de autoria do juiz assessor da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo Luciano Gonçalves Paes Leme, alterando o entendimento sobre registro de aquisição de imóvel rural de empresa estrangeira. A decisão, com força de normativa, dispensa registradores e notários do Estado de São Paulo de seguirem a orientação do CNJ sobre o assunto, deixando de seguir as determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974.

A decisão altera a recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou aos registradores e notários que sejam observadas rigorosamente as disposições e restrições impostas pela Lei nº 5.709/71 e pelo Decreto nº 74.965/74, bem como que fosse efetuado o cadastramento no portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros.

Com o advento da publicação do parecer da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP o inteiro teor do parecer passará a possuir força normativa, isto é, vinculará todos os registradores e notários daquele Estado que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

O parecer se fundou em recente julgamento de 12 de setembro de 2012 junto à apreciação do Mandado de Segurança nº 0058947-33.2012.8.26.0000 do Tribunal de Justiça paulista que decidiu no sentido de que o § 1.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 não foi recepcionado pela CF/1988 no que diz respeito à aquisição por pessoa jurídica brasileira, cuja maioria do capital social pertence a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas com sede no exterior.

A regra da Constituição diz que a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. "A distinção, lá prevista de modo expresso, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi instituída com vistas a benefícios e a tratamento diferenciado, mas não para restrições de direitos", diz a decisão.

O Boletim do IRIB publica o parecer, mas alerta, contudo que a nova orientação é apenas para o Estado de São Paulo, continuando a prevalecer para os demais Estados a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, datada de 13 de julho de 2010, bem como o parecer da Advocacia Geral da União - AGU publicado no Diário Oficial da União, de 17 de março de 2011, a Consultoria-Geral da União - CGU - objeto de publicação no mesmo Diário Oficial de 23 de agosto de 2010, e a Instrução Normativa do INCRA de número 70/2011, publicada no Diário Oficial de 9 de dezembro de 2011, que são no sentido de que continuam em vigor as exigências da referida Lei 5.709/71, e do Decreto 74.965/74, para empresas que desejam adquirir imóveis rurais no Brasil, mesmo que aqui legalmente constituídas, ou seja, empresas brasileiras, mas que possuam estrangeiros na formação majoritária de seu capital, com residência ou sede no Exterior.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.12.2012



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