TJSP suspende construção de condomínio próximo ao Parque Ibirapuera
Decisão condenou a Prefeitura e a Construtora a demolir eventuais construções que já tenham sido erguidas no local
A Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da capital para anular alvará expedido pela Secretaria Municipal de Habitação em 2005, que aprovou a construção de conjunto residencial em um terreno de 4,4 mil m² na Avenida IV Centenário, nº 1151, próximo ao Parque Ibirapuera.
A decisão ainda condenou a Prefeitura de São Paulo e a Mafra Construtora e Incorporadora a demolir eventuais construções que já tenham sido erguidas no local e a reparar danos urbanísticos e ambientais, que serão apurados em perícia.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que o alvará teria sido expedido irregularmente. Isso porque um dos requisitos para sua emissão é a aprovação do projeto pelo Conpresp (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo), já que a área onde o imóvel está situado é tombada por Resolução. O órgão havia negado o projeto por três vezes.
No entanto, segundo a inicial da ação, a Secretaria de Governo Municipal teria encaminhado um ofício aos secretários da Habitação e Desenvolvimento Urbano, do Planejamento Urbano, da Cultura e dos Negócios Jurídicos solicitando que os representantes das Secretarias no Conpresp fossem orientados a se manifestar na próxima reunião do Conselho a favor do reexame dos projetos na Avenida IV Centenário. Após a reunião, o colegiado deliberou favoravelmente ao pedido de demolição da casa que lá existia e construção de um novo imóvel.
De acordo com o relator da ação, desembargador Torres de Carvalho, a Resolução nº 6/97 do Conpresp não permite a construção de vilas residenciais na região, que fogem ao valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico que se pretende preservar. “O projeto se desenvolve sobre um único lote, na conformação dada ao terreno na década de 1950; enquanto não for desmembrado, há um lote único que comporta uma única habitação uni-familiar”, afirma.
O desembargador ainda ressalta que houve interferência indevida nos trabalhos do Conpresp, uma vez que o chefe de gabinete da prefeitura solicitou que os secretários municipais instruíssem seus representantes no Conselho para se manifestarem a favor do reexame do projeto. "Sabe-se que tais solicitações são vistas como ordens por quem as recebe. Não por outra razão o Conselho alterou o entendimento duas vezes externado e aprovou o projeto. É um ato administrativo falho, pois editado sob pressão e sem a independência que deve marcar a atuação dos conselheiros."
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Nalini e Eduardo Braga.
Fonte: TJSP
Em 08.07.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Comissão de Agricultura aprova madeira como item de penhor
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano