TJSP: Testamento. Cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade – cancelamento.
Gravames lesivos a interesses legítimos devem ter abrandamento em sua aplicação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através de sua 4ª Câmara de Direito Privado, os autos da Apelação nº 0001016-73.2011.8.26.0011, que tratou acerca do cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade impostas em testamentos. O acórdão contou com a relatoria do Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan e foi, à unanimidade, provido.
Cuida-se de acórdão interposto em face de decisão proferida em instância inferior que negou o cancelamento de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade que recaem sobre imóvel impostas por testamentos deixados pelos genitores dos requerentes. Estes, por sua vez, sustentam que tais cláusulas não merecem ser mantidas, uma vez que, não houve justa causa para a imposição das mesmas.
Ao analisar o caso, entendeu o Relator que não se desconhece o teor do art. 1.676, do Código Civil de 1916, vigente quando da imposição das cláusulas pelos testadores, ocasião em que não era exigível a justa causa para imposição das cláusulas à legítima, ao contrário do estabelecido pelo Código Civil atual. Contudo, sua aplicação deve ser atenuada, conforme precedentes apresentados, pois o prevalecimento do gravame se apresenta lesivo aos interesses do apelante, já que o impede de melhor aproveitar o patrimônio recebido.
Importante transcrever trecho de precedente apontado pelo Relator:
“A regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676 deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar, sobretudo aos posteriores, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, desde que o seu abrandamento decorra de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra” (REsp. 34.744/SP, relator Ministro César Asfor Rocha).”
Íntegra
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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