Em 11/10/2018
TJSP – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo SFH
Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia, exclusivamente sobre o valor do financiamento
TJSP – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia, exclusivamente sobre o valor do financiamento – Regra do artigo 290 da Lei 6.015/73, combinado com a nota explicativa 1.8.1. da Tabela II da Lei Estadual 11.331/02 – Cobrança acertada – Recurso desprovido.
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1004326-84.2017.8.26.0100
(341/2017-E)
Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Cabimento de desconto de 50% nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia, exclusivamente sobre o valor do financiamento – Regra do artigo 290 da Lei 6.015/73, combinado com a nota explicativa 1.8.1. da Tabela II da Lei Estadual 11.331/02 – Cobrança acertada – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Nos termos do “caput” do artigo 290 da Lei 6.015/1973, “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.
Já em conformidade com o subitem 1.8.1 das Notas Explicativas da aludida Tabela de Custas e Emolumentos, “Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela (registro de contrato de aquisição imobiliária com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais – COHAB e CDHU), os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do art. 290 da Lei Federal 6.015/1973″.
Assim, de acordo com a disciplina legal da matéria, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ter redução de 50% sobre o valor do financiamento.
A redução de 50% incide sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo SFH, incluindo, tanto o registro da compra e venda do imóvel quanto o registro da alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento do débito contraído. A expressão “todos os atos” não quer significar que o desconto deverá incidir sobre o valor total do contrato, mas sim que o desconto deve incidir sobre todos os atos de registro.
E é justamente essa a razão da redação do item 112.1 das Normas de Serviço, que dispõe que:
“Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.” (Destaquei)
A base de incidência do desconto deve se dar de acordo com o previsto na Lei Estadual 11.331/2002, isto é, sobre o valor do financiamento, como já decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça.
“EMOLUMENTOS – Registro de imóveis – Primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – Contrato, apresentado para qualificação, que permite vislumbrá-la – Cabimento de redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos emolumentos para registro, tanto da compra e venda, quanto da alienação fiduciária em garantia – Não observância pelo Oficial – Cobrança indevida dos valores integrais – Violação da regra do art. 290 da Lei n° 6.015/73, combinado com a nota explicativa n° 1.8.1 da Tabela II da Lei Estadual n° 11.331/02 – Restituição, em décuplo, do montante recebido – Imposição, também, de multa – Aplicação do artigo 32, l, com respectivos parágrafos, do último diploma legal referido – Recurso provido, para tanto.” (Processo CG n. 2009/71789. Parecer do juiz assessor da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto).
São Paulo, 28 de setembro de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO PONTIERI, OAB/SP 234.635 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017
Decisão reproduzida na página 291 do Classificador II – 2017
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