Transcrição de imóvel registrado em nome da Câmara Municipal
Publicamos a seguir uma pergunta recebida pela vice-presidente do IRIB pelo Estado de São Paulo, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, a respeito de imóvel registrado em nome da Câmara Municipal:
Pergunta:
Há no cartório uma transcrição na qual o imóvel está registrado em nome da Câmara Municipal. É sabido que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica para adquirir bem imóvel. Como fazer para passar este bem para o Município?
Resposta:
Nos municípios criados há muitos anos, isso é comum. A Constituição de 1824 previa, quanto à administração das "provincias" (hoje Estados) que em todas as cidades e vilas haveria "Câmaras", às quais competia o governo econômico das cidades e vilas (art. 167). Por volta de 1835 os Estados passaram a criar o cargo de Prefeito No Estado de São Paulo, por exemplo, isso ocorreu em 1835. Naquela época, portanto, o Prefeito presidia a “Câmara Municipal”. À Câmara” competia o governo da vila.
A Constituição de 1891 previu a autonomia do Município (art. 68), e no Código Civil de 1916 este foi reconhecido como pessoa jurídica de direito público interno. Na CF de 1934 foi inscrito o principio da autonomia municipal mas só a CF de 1946 erigiu o Município em entidade estatal do sistema político administrativo da federação embora submetido ás leis orgânicas editadas pelos estados. A atual CF de 1988 deu autonomia político administrativa ao Município (art. 18,29 e30).
Esse breve histórico demonstra que é possível que existam diversas transcrições de imóveis públicos, em nome da Câmara Municipal. Contudo, este antigo “órgão” de governo não é o mesmo órgão legislativo atual (Câmara de vereadores).
A “Câmara” a que se refere estas transcrições é a figura que hoje é o “Município”.
Há casos em que o Município requer judicialmente a retificação do registro para que passe a constar como proprietário o “Município X” e não Câmara Municipal. Contudo, hoje temos o artigo 213, I, g, da Lei 6.015/73, que permite que esta retificação seja feita direta no Registro de Imóveis, inclusive de oficio.
Outro erro constante é aquele no qual as transcrições antigas mencionarem como proprietário a “Prefeitura Municipal”, quando o correto seria o “Município” que é a pessoa de direito público interno.
Caso seja necessária a abertura de matricula, deve esta ser aberta corretamente em nome do “Município”.. Onde se lê “Prefeitura Municipal” pode ser lido, “Município de (...). O que importa é inexistir dúvida quanto à pessoa estando, assim, atendido o princípio da especialidade subjetiva. Nesse sentido já decidiu o Conselho da Magistratura de São Paulo, na Ap.Civ.706-6/4.
Esse mesmo procedimento pode ser seguido caso haja registros em nome de Coletoria Municipal; Fazenda Pública Municipal; Prefeitura Municipal; Câmara Municipal; Paço Municipal.
Autor: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto
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