Trato abreviado e o espírito do registrador
Pode o registrador julgar desnecessário a prática de um ato em razão de sua desnecessidade e fundado no princípio da economia?
Um ato registral despiciendo, na avaliação do registrador, pode levá-lo a transigir com a estrita formalidade? Eis um tema assaz instigante.
O tema foi tangido no v. acórdão abaixo indicado. Muitas vezes somos tocados por esta dúvida - tal ou qual ato seria realmente necessário? Poderíamos, como o apóstolo, decretar que a letra mata e o espírito vivifica?
A resposta não é fácil.
De onde podemos divisar poderia, de fato, não haver razão pela qual tal ou qual ato, na sucessão imperfeita, possa ser feito. Façamos de conta, neste exercício, que as questões tributárias não instabilizam o raciocínio essencialmente civilista.
Teremos um justificativa registral para o não-registro?
INVENTÁRIO. PARTILHA - CONTINUIDADE - TRATO SUCESSIVO - TRATO ABREVIADO. Registro de Imóveis - Arrolamento de bens - Formal de Partilha - Recusa do registro em razão da exclusão de nora dos falecidos, que, à época da morte de um deles, era casada pelo regime da comunhão universal com um dos herdeiros filhos - Tema que vai além dos limites da qualificação registral - Mérito de decisão judicial transitado em julgado que não pode ser revisto na via administrativa - Exigência feita pelo Oficial, ademais, que não terá efeito prático algum - Dúvida julgada improcedente - Recurso provido. AC 1000291-81.2015.8.26.0252, Ipauçu, j. 24/5/2017, DJe 23/8/2017, rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. confira aqui: https://goo.gl/DANCVP.
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