TRF-1 mantém desapropriação de imóvel para sede do TJ-MG
Foi decidido que os bens que estão no imóvel desapropriado não são indispensáveis à continuidade da prestação do serviço público e portanto não são reversíveis
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a desapropriação do imóvel que era sede da OI, em Belo Horizonte, para sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, juiz Henrique Gouveia da Cunha, decidiu que os bens que estão no imóvel desapropriado não são indispensáveis à continuidade da prestação do serviço público e portanto não são reversíveis.
Segundo a inicial do Agravo de Instrumento ajuizado pela Telemar, no fim da desapropriação, a OI e o Estado fizeram um acordo em relação ao valor, a imissão na posse e a forma de pagamento, que foram homologados pelo juiz estadual. Com tudo acertado, o TJ-MG iniciou a imissão na posse e se instalou em parte do prédio.
Entretanto, ainda de acordo com a incial, quando estava perto do prazo final de imissão, a Anatel ajuizou uma Ação Cautelar, na Justiça Federal, pedindo a suspensão da ação da desapropriação, do acordo e da imissão na posse. Na ação, argumenta que o imóvel é reversível para prestação de serviço público e, portanto, da União.
A 3ª Vara Federal do estado de Minas Gerais deferiu a liminar e determinou a suspensão do processo expropriatório. Acontece que a Oi não estava mais no prédio, o TJ-MG já estava instalado no imóvel parcialmente e o serviço público prestado pela concessionária "estava regular", afirmou. Após a liminar, a Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel expediu um ato administrativo pedindo que o TJ-MG não ocupasse o prédio ou saísse, caso já houvesse ocupado.
Em resposta, a Telemar Norte Leste, representada pela advogada Marilda de Paula Silveira, do Silveira e Unes Advogados, que representa a Telemar, interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou que o imóvel é da empresa e não é indispensável para a continuidade do serviço de telefonia fixa comunitária, uma vez que apenas as atividades administrativas eram feitas em parte do prédio. Sendo assim, não pode ser considerado irreversível.
Disse ainda que além de se destinar ao exercício de atividade meramente administrativa, existiam no imóvel "estações de linha remota, que servem apenas para controlar o ramal do próprio prédio, não tendo a desocupação gerado qualquer comprometimento - e muito menos paralisação - do serviço público de telefonia fixa”.
A Telemar pediu que fosse considerada a desafetação do imóvel à prestação do serviço público de telefonia, a desnecessidade de autorização prévia pela Anatel para a transferência de bens móveis, já que esses não foram substituídos, mas apenas transferidos de local; e a inexistência de prejuízo com essa transferência. Pediu a caracterização do periculum in mora, já que além do valor expressivo da primeira parcela de pagamento estar prevista para o próximo dia 31 de janeiro, o custo com a manutenção da estrutura do imóvel é elevado.
Segundo o relator, juiz Henrique Gouveia da Cunha, os bens reversíveis são aqueles que, por serem afetados à prestação do serviço público cuja execução cabe ao concessionário, devem ser transferidos ao patrimônio do poder concedente ao se extinguir o contrato de concessão. “Por força do pacto de reversão, constituem-se, de um lado, o direito pessoal do concedente à aquisição dos bens reversíveis, ao se extinguir a concessão, e, de outro, as correspondentes obrigações de fazer e de dar, a cargo do concessionário”, afirmou.
Ainda segundo o relator, o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de concessão haverá de ser concebido de modo que, ao seu término, o investimento na constituição dos bens reversíveis tenha sido plenamente amortizado. Se uma parte do investimento ainda não tiver sido amortizada, deve haver ressarcimento do valor correspondente ao concessionário, a título de indenização, pelo poder concedente.
Cunha afirmou ainda que a liminar foi deferida em primeira instância porque o juiz partiu das conclusões dos técnicos da Anatel, adotando como fundamento o princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo materializado no Relatório de Fiscalização produzido pela autarquia.
“Na conclusão do relatório, consignaram os técnicos apenas, e o fizeram de modo genérico, impreciso e sem distinguir os dois prédios, que em ambos os imóveis vistoriados existem bens reversíveis, móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, administrativos e operacionais, de natureza e função técnica, de valor patrimonial e econômico relevante, cedidos no advento da assinatura do contrato de concessão e adquiridos durante o contrato de concessão", afirmou na decisão.
Considerando que há risco de lesão grave e de difícil reparação para a Telemar, o relator decidiu que o TJ-MG continue no prédio e que o dinheiro da desapropriação seja depositado em juízo.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
Em 27.01.2014
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