Em 29/05/2012

TRF-4 mantém indisponíveis bens de construtora do Paraná


A empresa responde Ação de Improbidade Administrativa por suposto superfaturamento de obras da BR-158


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da Convia Empreendimentos viários e manteve seus bens indisponíveis. A empresa responde Ação de Improbidade Administrativa por suposto superfaturamento de obras da BR-158, trecho entre Coronel Vivida e Pato Branco, no Paraná. O acórdão é do dia 23 de maio.

O Ministério Público Federal ajuizou ação contra a Convia em abril de 2011, pedindo a decretação imediata, pela Justiça Federal de Pato Branco (PR), da indisponibilidade dos bens desta, como forma de garantia de pagamento ao Erário em caso de condenação judicial.

Segundo o MPF, a empresa era uma das prestadoras de serviço do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (Petse) e teria cobrado a mais pelos serviços feitos. O Programa foi criado pelo Ministério dos Transportes em 2006, com o objetivo de restabelecer as condições de tráfego e segurança aos usuários das rodovias brasileiras. Foram contemplados com verbas 25 estados.

Após a concessão da liminar, que decretou a indisponibilidade dos bens, com exceção de apenas um imóvel utilizado como moradia, a Convia recorreu ao tribunal, pedindo a redução dos bens indisponibilizados, argumentando que não teria recebido integralmente os valores devidos pela execução do contrato.

O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que os indícios de improbidade administrativa são fortes. “O provimento liminar visa acautelar o ressarcimento do valor correspondente ao superfaturamento da obra e a multa civil decorrente da conduta que se imputa aos réus”, ponderou o magistrado.

Segundo Lenz, a medida tem por finalidade assegurar o resultado efetivo do processo, evitando que a empresa-ré passe a dilapidar seu patrimônio, não tendo como pagar o que deve, caso condenada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005478-32.2012.404.0000/PR

Íntegra da decisão

Fonte: Conjur
Em 29.5.2012
 



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