Em 02/08/2012

TRF1: 6.ª Turma nega pedido do Incra para reintegração de posse


O imóvel foi adquirido em decorrência de processo de desapropriação por interesse social


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou seguimento a recurso formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pretendia obter antecipação de tutela referente à reintegração de posse de imóvel.

No recurso, o Incra alegou que o imóvel foi adquirido em decorrência de processo de desapropriação por interesse social, de modo que a autarquia foi imitida na posse do imóvel em 3 de novembro de 1992, tendo criado o projeto de assentamento retiro em 10 de janeiro de 1995.

Segundo a autarquia, por meio de ofício, o agravado foi notificado em 20 de setembro de 1994 para desocupar a parcela que usava ou apresentar recurso relativamente a ato de invasão de terra pública destinada à reforma agrária, uma vez que o agravado não faz parte da relação de beneficiário do projeto de assentamento retiro. Aduz que o recorrido adquiriu o imóvel sem observação do processo seletivo para aquisição de terras públicas e sem autorização da autarquia.

Os argumentos apresentados pela autarquia não foram aceitos pela Turma, que negou a antecipação da tutela requerida, lembrando que os beneficiários de imóveis rurais destinados à reforma agrária não podem, conforme determina a Constituição Federal, negociar os títulos de domínio ou de concessão de uso pelo prazo de dez anos. Ainda, que, tratando-se de “posse velha, não há que se falar em esbulho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal figura jurídica, típica do Direito Civil, não é oponível contra a Administração” (AC 2006.43.00.000538-5/TO, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, DJe 02/04/2008).

O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, entendeu que não se comprovou má-fé por parte do agravado. Além disso, que “diante da própria demora do Incra em ajuizar esta ação, não há como afirmar a existência de justo receio de dano grave e de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.

Processo n.º 0032891-89.2012.4.01.0000/TO

Fonte: TRF da 1.ª Região
Em 02.8.2012



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