Em 01/09/2014

TRF1: Casal terá que demolir segundo pavimento de imóvel construído próximo a bem tombado sem autorização do Iphan


O fato aconteceu em Vitória da Conquista/BA, quando a União invadiu vários terrenos, dentre os imóveis o de uma proprietária que é a parte autora no caso


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a demolição do segundo pavimento de imóvel de propriedade de um casal, assim como a colocação de cobertura em telhas de barro, tipo capa e canal, sobre o primeiro pavimento, de modo a atender às normas fixadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para a preservação do patrimônio histórico de Sabará (MG). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

O Iphan ajuizou ação civil pública com a finalidade promover a demolição do segundo pavimento do imóvel localizado no entorno imediato da Igreja Nossa Senhora das Mercês, para garantir a preservação do patrimônio histórico de Sabará. A entidade também requereu que seja feita a compensação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou o casal a recorrer ao TRF1.

“A conclusão de que o imóvel dos apelantes compete e interfere na ambiência da Igreja Nossa Senhora das Mercês, não tem em si qualquer fundamento”, argumenta o casal. Além disso, “a decisão recorrida se baseou tão somente no laudo pericial, que conforme se demonstrou, tem imperfeições que não podem ser tomadas como base para sustentação final da sentença”, acrescenta. Por fim, os apelantes ponderam que o projeto para a construção do segundo pavimento foi aprovado pelo Município de Sabará e, havendo aprovação do órgão municipal, significa que cumpriram todas as exigências, vez que o Município somente aprova um projeto se o ele em tudo atender às exigências do Iphan.

O órgão público rebateu as ponderações apresentadas pelo casal. Segundo o Iphan, o laudo pericial constante dos autos é suficientemente claro ao tratar da harmonia do entorno do bem tomado. Quando à aprovação do projeto pelo Município de Sabará, a entidade sustenta que o fato não é objeto de discussão no processo.

Para os magistrados que compõem a 5ª Turma, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. Isso porque, após detalhada análise dos autos, ficou demonstrado que o segundo pavimento do imóvel, além de estar na vizinhança da Igreja Nossa Senhora das Mercês, bem tombado, foi construído sem autorização do Iphan em afronta ao que dispõe o artigo 18 do Decreto-Lei 25/1937.

“Desde a contestação, os réus insistem em que a obra não está na vizinhança imediata da coisa tombada, mas a citada norma não exige essa qualidade específica. Fala apenas em vizinhança. Além disso, a concepção sistêmica que advém do meio ambiente, incluído e especialmente o meio ambiente arquitetônico, recomenda afastar o caráter de imediatidade ou, pelo menos, dar-lhe compreensão elástica”, diz a decisão.

Artigo 18 – Decreto-Lei 25, de 1937 - “Sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

Fonte: TRF1

Em 29.8.2014



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