TRF1 decide que donos de pousada devem desocupar área desapropriada para fins de reforma agrária
A 3ª Turma destacou que os recorrentes, apesar da desapropriação e imissão na posse do Incra, continuaram a utilizar a área de forma indevida
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a desocupação de área da União ocupada indevidamente por um casal, donos de uma pousada, ora parte apelante, em contrato finalizado, no interior do Projeto de Assentamento Olaria, implantado a partir da desapropriação para fins de reforma agrária dos imóveis rurais denominados Fazenda Carnaúba e Gleba Olaria, localizados no Município de São Félix do Araguaia (MT). Na decisão, a Corte destacou que os recorrentes, apesar da desapropriação e imissão na posse do Incra, continuaram a utilizar a área de forma indevida mesmo após o término do contrato de comodato celebrado com o anterior proprietário, caracterizando ato de má-fé.
A autarquia entrou com ação reivindicatória contra os ocupantes do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual o caso chegou ao TRF1. Na apelação, os atuais posseiros da terra sustentam que não houve prova do domínio e também não houve individualização da porção da área reivindicada. Alegam que o perito judicial estendeu a seu talante as divisas e que os limites do Incra vão muito além da barra do Rio das Mortes com o Rio Araguaia.
Argumentam que sobre o imóvel rural ocupado por comodato obtiveram a devida licença do órgão ambiental do Estado; que apresentam anualmente sua Declaração do Imóvel na Receita Federal para fins de IPTU e que lhes foi imitido pelo Incra o Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR). Assim, pleiteiam a reforma da sentença.
O Colegiado não acatou as alegações dos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, esclareceu que o artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46 dispõe que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual”.
Na questão dos autos, ponderou o magistrado relator que “para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente mediante atos formais de autorização, permissão ou concessão de uso. Caso não haja justo título, não haverá posse, mas sim ocupação irregular, o que configura mera detenção, sempre a título precário, fato que não gera os efeitos possessórios preconizados pelos artigos 926 e 927 do CPC”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007361-31.2004.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 27/10/2015
Data de publicação: 6/11/2015
Fonte: TRF1
Em 2.12.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Ibama: Onda de rejeitos da Samarco atingiu 663 km de rios e devastou 1.469 hectares de terras
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024