TRF1: Determinada indisponibilidade de bens por não terem sido encontrados os que são penhoráveis
Relator afirmou que afirmou que “a indisponibilidade não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles dispor (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida”
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou sentença de primeira instância e determinou a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa Evangelista Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão atende a recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
No recurso, a Fazenda Nacional requeria a indisponibilidade dos bens da empresa para pagamento de dívida no valor, à época, de R$ 13.847,62, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), ano base 1996/1997. “Frustradas as pesquisas por ativos financeiros (Sistema BacenJUD) e por veículos (Sistema Renavam), a indisponibilidade dos bens do executado é medida que se impõe”, alega a Fazenda Nacional.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, afirmou que “a indisponibilidade não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles dispor (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida.”
Para o magistrado, se o Estado-juiz não encontra bens penhoráveis ao credor, no caso o Estado-Administrador, remanesce o interesse de apontar, em colaboração, bens penhoráveis. “Se não o fizer, a execução, suspensa, estará fadada ao insucesso”, salienta o relator.
No voto, o desembargador Luciano Tolentino sustenta que não há, no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), nenhuma exigência ao credor. Ao contrário, se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens. O relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Fazenda Nacional para decretar a indisponibilidade dos bens e direitos da empresa Evangelista Empreendimentos Imobiliários Ltda., até o limite da dívida.
Processo n.º 0007549-76.2012.4.01.0000/BA
Fonte: TRF1
Em 14.5.2012
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Plenário pode votar nesta terça-feira MP que altera áreas ambientais
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano