TRF1: Ilhas costeiras que contêm sede de municípios não pertencem à União
A 8ª Turma suspendeu a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio sobre um imóvel situado no loteamento Boa Vista, na ilha costeira de Upaon-Açu/MA
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que suspendeu a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio sobre um imóvel situado no loteamento Boa Vista, na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no estado do Maranhão.
A sentença concedeu o pedido da autora, razão pela qual a União apela argumentando que a “EC 46/2005 não alterou a relação de domínio dos bens que já integravam seu acervo dominial na ilha de Upaon-Açu e que entendimento contrário afastaria a pretensão da União sobre as praias marítimas, sobre os recursos minerais, sobre os bens que tenha recebido em dação de pagamento, entre outros”.
No TRF1, o recurso foi distribuído à 8ª Turma e ficou sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada sustenta ser indevida a cobrança da União em face do contido na Emenda Constitucional nº 46/2005, que estabelece que não são bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras que sejam sede de municípios.
Sobre a gleba Rio Anil, a relatora destaca que não tem fundamento a alegação da União. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram à propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras, porém ficaram excluídas as áreas que estivessem sob o domínio dos estados. “Por certo, as terras que abrigam a capital do estado do Maranhão já estavam sob o domínio daquele ente federativo há séculos”, asseverou.
A magistrada informa que em outros processos provenientes da Justiça Federal do Maranhão “os particulares têm apresentado documentos que remontam ao ano de 1615, nos quais é demonstrada a cadeia dominial do imóvel, sem registro de propriedade da União” e que não foi apresentado “nenhum documento comprobatório da propriedade do imóvel, senão as alegações teóricas já relatadas e a certidão que registra a cessão das terras”.
Concluiu a relatora que, “mesmo na hipótese de terrenos de marinha e acrescidos, a cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio é indevida porque a exação se baseia em demarcação ilegal”.
O Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença recorrida.
Laudêmio e foro: tarifa de 5% sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga à União quando ocorre uma negociação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação de terras da União, como terrenos de marinha. Não é imposto nem taxa; portanto, não se caracteriza como um tributo.
Os terrenos da União são submetidos, além de ao laudêmio, à cobrança de foro (taxa anualizada correspondente a 0,6% do valor do imóvel) e de taxa de ocupação (que pode ser de 2% ou 5%, e é cobrada do proprietário que ainda não firmou um contrato de aforamento com a União).
Processo nº: 0023329-77.2013.4.01.3700/MA
Fonte: TRF1
Em 7.7.2016
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