TRF1: Incorporação de terras a reserva biológica gera indenização ao proprietário
Decisão foi unânime após a análise de apelação interposta pela União e pelo ICMBio contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a União e o ICMBio devem indenizar proprietário de terra incorporada ao patrimônio da União como parte de reserva biológica. A decisão foi unânime após a análise de apelação interposta pela União e pelo ICMBio contra sentença de juíza da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que, em ação de desapropriação indireta, declarou a incorporação de parte da Fazenda Buraco, situada dentro da Reserva Biológica da Contagem, e condenou as instituições a indenizar o autor e proprietário pelo valor da parcela incorporada, incluindo o valor da terra nua, benfeitorias e lavra da mina. O juízo sentenciante estabeleceu também que os valores deveriam ser apurados a partir da data do laudo pericial produzido pelo INPC, além de juros compensatórios de 12% a partir da imissão na posse (13/12/2002, data da criação da reserva).
A União alegou que a simples edição do decreto que criou a unidade de conservação não pode ser considerada ato possessório e, ainda que fosse, não geraria efeitos irreversíveis, não sendo possível o reconhecimento do direito de indenização por desapropriação indireta. Além disso, sustentou que as limitações administrativas impostas pela edição do decreto são, na verdade, imposições legais que, em momento algum, exigem a retirada do particular do imóvel, apenas sujeitando-o à legislação ambiental, sempre em prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por fim, destaca a impossibilidade de indenização pela cobertura vegetal em separado da terra nua, bem como das jazidas de água mineral diante da não comprovação de que o autor detinha permissão e efetivamente explorava tais recursos.
Já o ICMBio alegou que houve apenas a criação, mas não a efetiva implantação da unidade de conservação, ou seja, não houve o desapossamento do bem, não havendo que se falar em perda de propriedade e, tampouco, de desapropriação indireta que resulte em indenização. O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, sobre a criação de estações ecológicas e áreas de preservação ambiental, a jurisprudência do TRF já se manifestou no sentido de que a adoção, pelo Poder Público, de medidas que visem impedir práticas lesivas ao equilíbrio do meio ambiente não o exonera da obrigação de indenizar os proprietários de imóveis afetados em sua potencialidade econômica pelas limitações administrativas impostas. “A criação de parque ecológico, que prive o proprietário do uso e gozo da terra, configura verdadeira desapropriação indireta, e, por consequência, passível de indenização (AC 0019031-48.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Tourinho Neto, 3ª Turma, e-DJF1 p.557 de 10/09/2010)”, citou.
Quanto à condenação ao pagamento de juros compensatórios, o magistrado ratificou jurisprudência, também do TRF da 1.ª Região, no sentido de que essas verbas serão fixadas à razão de 12% ao ano, incidentes a partir da ocupação e calculados sobre o valor da condenação. Em relação aos juros de mora, Alexandre Buck Medrado Sampaio esclareceu que a Medida Provisória 56/2001 determina que, na desapropriação direta ou indireta, eles são devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Processo n.º 0000105-45.2010.4.01.3400
Fonte: TRF1
Em 26.9.2013
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