Em 28/07/2015

TRF1 nega ao Incra autorização para realizar nova vistoria em imóvel rural


A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autarquia contra sentença de primeiro grau


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ora apelante, que se abstenha de realizar vistoria e avaliação do imóvel denominado Fazenda Sacipan I, no município de Araguaçu/TO, para fins de reforma agrária, de modo que se possa averiguar a atual condição de produtividade da propriedade. A decisão foi tomada após a análise de recurso movido pela autarquia contra sentença de primeiro grau.

O recorrente sustenta que não existe afronta à decisão judicial que declarou a produtividade, uma vez que esta situação é passível de modificação no tempo que é impossível ao Incra comprovar a modificação de fato do imóvel sem realizar a vistoria para levantamento de dados e informações.

“O Poder Judiciário estabeleceu uma condição impossível, frustrando direito fundamental previsto pela Constituição Federal, já que a modificação no estado do imóvel só pode ser aferida com a realização da vistoria, e o reconhecimento da produtividade se limitou ao período em que o referido imóvel foi vistoriado nos dias 26 a 30 de agosto de 2003”, ponderou o Incra.

A autarquia também defendeu que deve ser rechaçada a aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil (CPC), “uma vez que não se trata de relação jurídica continuativa, não tendo o Incra qualquer pretensão de modificar o ocorrido entre 26 e 30 de agosto de 2003, época em que o imóvel foi considerado produtivo”. Por fim, argumentou que “inexistem vícios no processo administrativo, já que houve a comunição prévia da proprietária e que tal comunicação atingiu seus objetivos, não havendo razão para anular o ato”.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que o Incra não poderia ter instaurado, em 03/08/2006, o novo processo administrativo visando à desapropriação do imóvel da requerente antes da data do trânsito em julgado da referida sentença, sob pena de desrespeito à decisão judicial proferida pelo Juízo de primeiro grau.

“A existência de ação declaratória com decisão transitada em julgado, na qual foi reconhecida a produtividade do imóvel, impede a realização de nova vistoria no bem, através de procedimento administrativo, instaurado antes do trânsito em julgado da ação que reconheceu a produtividade do imóvel, com a finalidade de se verificar o cumprimento da função social da propriedade”, afirmou o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004078-87.2011.4.01.4300/TO
Data do Julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 17/07/2015 

Fonte: TRF1

Em 27.7.2015



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