TRF1: Posseiros podem continuar provisoriamente em imóvel desapropriado para reforma agrária
Os autores afirmaram que residiam no imóvel há vários anos, onde, inclusive, vinham desenvolvendo várias atividades rurais na condição de posseiros
A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu pela permanência de posseiros em imóvel desapropriado para fins de reforma agrária. O entendimento partiu da análise de recurso interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da 12.ª Vara Federal de Minas Gerais que atendeu ao pedido de dois posseiros e determinou o assentamento destes trabalhadores em imóvel rural da Fazenda Campo Belo, situado no município de Campina Verde/MG, até o julgamento definitivo da ação principal.
Os posseiros iniciaram Ação Cautelar com o propósito de serem admitidos no projeto de assentamento em implantação no imóvel rural Fazenda Campo Belo, que foi desapropriado para reforma agrária. Os autores afirmaram que residiam no imóvel há vários anos, onde, inclusive, vinham desenvolvendo várias atividades rurais na condição de posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários.
O juízo de primeiro grau entendeu que, no caso, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris (há indícios do direito) e do periculum in mora (demora na decisão pode causar dano grave ou de difícil reparação). Para o sentenciante, ficaram comprovadas as situações de posseiros dos autores antes da desapropriação, tanto que o próprio Incra se viu forçado a realizar ação possessória contra eles. Afirmou, ainda, que é premente a necessidade de assentamento dos requerentes, pois suas atividades de subsistência encontram-se paralisadas desde a reintegração de posse.
Em recurso ao Tribunal, o Incra afirmou que o assentamento imediato dos posseiros configuraria um desrespeito à Lei 8.629/1993, pois não foram comprovados os requisitos necessários, de modo que não está presente o fumus boni iuris. Alegou, ainda, o instituto, que os autores ocupavam e pretendiam ser assentados em área correspondente, hoje, à reserva legal da Fazenda Campo Belo. Os posseiros apresentaram contrarrazões, afirmando que antes da desapropriação já estavam na posse do imóvel, desde 1997, quando o terreno era ocupado ilegalmente por pessoas não integrantes do Projeto.
Legislação – de acordo com a Lei 8.629/1993, têm preferência na obtenção do título de domínio e concessão de uso de área desapropriada para fins de reforma agrária aqueles que trabalharem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados ou arrendatários.
Para o relator do processo na 2.ª Turma Suplementar, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, não há dúvidas de que os posseiros têm preferência e direito para serem assentados no imóvel. “O Incra não comprovou que não estavam na fazenda Campo Belo quando propôs a ação de desapropriação e quando foi imitida na posse. Além disso, o fato de os apelados estarem residindo na cidade, à época da formulação da pretensão, não é motivo para infirmar o direito deles, eis que foram obrigados a deixar o imóvel rural, em razão da ação de reintegração de posse aforada contra eles pelo Incra, razão pela qual foram residir na cidade”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a retirada dos arrendatários do imóvel, com a destruição de seus bens, impediu-os de dar continuidade às atividades desenvolvidas para própria manutenção, deixando-os na dependência de seus familiares. “Ora, se a natureza da desapropriação para reforma agrária era para dar efetividade ao cumprimento da função social da propriedade, é mister reconhecer o direito de assentamento daqueles que já habitavam o imóvel desapropriado e nele desenvolviam atividades ligadas à agricultura”, completou.
Por fim, o relator registrou que os apelados já se encontram assentados no imóvel há mais de 10 anos, tratando-se de situação consolidada, não sendo razoável retirá-los da área depois de tanto tempo.
Fonte: TRF1
Em 23.8.2013
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