TRF1: Só as benfeitorias realizadas no imóvel são indenizáveis em caso de desapropriação de terra indígena
A apelante alega que à época da venda das terras pelo Estado de Mato Grosso não existia posse permanente por parte dos silvícolas, razão pela qual não pode ser considerada terra indígena
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por herdeira de terras originalmente indígenas que buscava indenização por benfeitorias feitas na terra. A inventariante do falecido dono da fazenda em questão recorreu contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente a ação indenizatória por desapropriação indireta.
A apelante alega que à época da venda das terras pelo Estado de Mato Grosso não existia posse permanente por parte dos silvícolas, razão pela qual não pode ser considerada terra indígena. Afirma, ainda, possuir registro público das terras e solicita receber indenização pelo desapossamento.
Histórico das terras – o falecido proprietário adquiriu o imóvel em agosto de 1976, sendo que os primeiros adquirentes das terras obtiveram o imóvel do Estado do Mato Grosso (MT) por meio de título transcrito em janeiro de 1961.
Legislação – As Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969 asseguraram proteção às terras ocupadas por índios, sendo que esta última dispõe que as terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis, cabendo a eles a sua posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais. O art. 231 da Constituição Federal de 1988 estabelece que são terras indígenas as tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. O mesmo artigo também prevê que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, destacou trechos do parecer pericial onde consta a afirmação de que a fazenda localiza-se no limite oeste da Terra Indígena Pimentel Barbosa. O perito responsável pelo relatório atesta, ainda, que “é incontestável, sob qualquer aspecto, a ocupação tradicional e permanente da Terra Indígena Pimentel Barbosa, Wederão, Caçula e Tanguro, fato histórico já devidamente reconhecido pelo Estado nacional por meio de decretos que delimitaram a terra e autorizaram sua demarcação e homologação”.
Diante dos relatórios periciais e da legislação, o relator afirmou que o registro de posse apresentado pela apelante não produz efeito. “Tais títulos são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. No entanto, inexistindo benfeitorias no imóvel em questão, não há que se falar em indenização pela perda da terra, posto que a terra não lhe pertence”, votou o relator Renato Martins Prates. O magistrado citou, ainda, decisão anterior da 4.ª Turma, de relatoria do juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, que diz que, embora o Estado do Mato Grosso tenha recebido as terras indígenas entre as devolutas que lhe foram atribuídas pela CF/88, não poderia aliená-las.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pela Turma.
Processo n.º 84546820004013600
Data do julgamento: 04/02/2013
Data da publicação: 08/02/2013
TS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Em 27.02.2013
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