TRF1: Tombamento provisório garante que imóvel não seja descaracterizado
Proprietário de um edifício em Cuiabá foi condenado a demolir três pavimentos e a restaurar a fachada, mantendo as características do centro histórico da cidade
A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região condenou o proprietário de um edifício localizado no centro de Cuiabá a demolir três pavimentos, mantendo somente o térreo, e a restaurar a fachada segundo as características do centro histórico da cidade.
Na 1.ª instância, o juiz entendeu que o tombamento do edifício só ocorreu após a reconstrução do imóvel. O casebre de um andar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) buscava preservar como característico já não existia mais, motivo pelo qual a sentença não impôs o tombamento retroativo de um bem já inexistente.
O processo foi recebido no TRF/1.ª Região, por meio de recurso do Iphan. Ao analisá-lo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, concordou com o argumento do recorrente de que o tombamento provisório – ocorrido em data anterior à reforma da casa – tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao tombamento definitivo.
“No caso concreto, verifica-se que, em 01/10/1987, a então Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN publicou edital notificando os proprietários e/ou demais interessados no tombamento do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, fazendo constar, no referido documento, que todos os projetos que visassem, de qualquer modo, alterar os bens tombados deveriam ser submetidos ao prévio exame e aprovação da 8.ª Diretoria Regional da SPHAN”, explicou o relator.
Segundo o magistrado, embora à época o réu já possuísse alvará para demolição do imóvel objeto de tombamento, emitido pela Prefeitura de Cuiabá, é possível constatar, pelas notificações recebidas a partir de 20/10/1989, que em 01/10/1987 (data do tombamento provisório) o réu havia apenas iniciado as obras no imóvel em questão.
“Contudo, em total desrespeito ao Edital de Notificação de Tombamento, bem como às notificações para paralisação da obra e, principalmente, em desrespeito às decisões judiciais proferidas nos presentes autos, o réu prosseguiu a reforma do prédio, sem qualquer compromisso com a preservação patrimônio histórico e artístico nacional”, disse o juiz.
O relator ainda explicou que há precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tombamento provisório. “Esta fase investigativa e técnica é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que, durante esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento (...). Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo”. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 8.252/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ de 24.2.2003, p. 215).
“Dessa forma, como bem colocado pela relatora do citado precedente, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, conferindo-se-lhe eficácia quanto aos efeitos de restrição e proteção ao bem tutelado, nos termos preconizados no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n.º 25/37, norma que trata da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, argumentou o magistrado.
Assim, o relator Rodrigo Navarro condenou o proprietário do edifício a demolir os pavimentos construídos, mantendo o térreo, e a restaurar a fachada de acordo com a original. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da 4.ª Turma Suplementar.
Processo n.º: 0000103-76.1999.4.01.0000
Fonte: TRF1
Em 30.4.2013
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