TRF1: Tribunal nega desapropriação da Fazenda Inhumas, em Uberaba, para fins de reforma agrária
Em outubro de 2009, um decreto presidencial definiu a região como área destinada à reforma agrária e autorizou o Incra a desapropriar as terras
Em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 18, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão da Justiça Federal de Minas Gerais que negou a desapropriação da Fazenda Inhumas, em Uberaba, em decorrência da ocupação indevida de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST).
Em outubro de 2009, um decreto presidencial definiu a região como área destinada à reforma agrária e autorizou o Incra a desapropriar as terras. Os proprietários receberiam o valor de R$ 4.288.061,05 para deixar a fazenda, com área registrada de 890 hectares. Do total, R$ 3,9 milhões seriam pagos pela terra “nua”, e mais R$ 325 mil, pelas benfeitorias.
Os proprietários, contudo, contestaram a desapropriação. Ao recorrer à Justiça Federal, alegaram que o imóvel era produtivo, conforme comprovado em ação cautelar de produção antecipada de provas apresentada na 1.ª Vara Federal de Uberaba. Na ocasião, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que havia considerado a terra um "grande imóvel rural improdutivo", voltou atrás e reconheceu a produtividade da fazenda.
Além disso, os proprietários argumentaram que, durante os trabalhos de perícia feitos pelo Incra no imóvel – entre 31/07/2008 e 05/08/2009 –, a fazenda foi alvo de invasão de integrantes do MST, o chamado “esbulho”. Por lei, quando há esse tipo de ocupação, a perícia só pode ser realizada dois anos após a reintegração de posse. “O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação...”, determina o artigo segundo da Lei 8.629/93.
Por esse motivo, a primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ao apelar ao TRF, o Incra argumentou que as duas invasões, no fim de 2008 e de 2009, não interferiram na aferição de produtividade da terra porque a perícia não considerou a situação “atual” da propriedade, mas sim as condições referentes ao ano anterior, ou seja, entre 2007 e 2008. “Impedir a desapropriação [...] prejudica quem está devidamente cadastrado no Incra e aguarda assentamento em um lote de terra”, afirmou, na sustentação, o defensor do órgão.
A alegação, no entanto, não convenceu os magistrados. O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que só o fato de a fazenda ser considerada produtiva já afasta a possibilidade de desapropriação, segundo dita o artigo 185 da Constituição Federal. Frisou ainda que a aferição de produtividade apontou um grau de utilização da terra (GUT) de 98% e um grau de eficiência na exploração da terra (GEE) de 103%. Segundo os parâmetros do Incra, os porcentuais mínimos considerados são de 80% e 100%, respectivamente. “Em nenhuma hipótese poderia se viabilizar essa desapropriação”, concluiu o relator.
Por ser considerado um imóvel produtivo e devido às invasões do MST terem ocorrido durante o período de inspeções do Incra, Cândido Ribeiro decidiu manter extinto o processo. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela turma. Cerca de 40 integrantes do MST acompanharam o julgamento na sala de sessão.
Processo n.º 0089627-47.2010.4.01.3800
Fonte: TRF1
Em 19.6.2012
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