Em 01/12/2016
TRF2 determina fim de ocupação irregular de imóvel na Floresta da Tijuca
A decisão é da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confimar a sentença que considerou comprovada a construção irregular em Área de Proteção Ambiental por particular, dentro do Parque Nacional da Floresta da Tijuca, unidade de conservação de proteção integral e de domínio público federal.
A decisão foi dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou os réus M.L.L.N. e G.N.S. a desocuparem o imóvel onde residem situado na área do Parque. Pela sentença, cabe à União Federal assumir a posse do referido imóvel, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) sua demolição, apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e sua respectiva execução.
A decisão foi dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou os réus M.L.L.N. e G.N.S. a desocuparem o imóvel onde residem situado na área do Parque. Pela sentença, cabe à União Federal assumir a posse do referido imóvel, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) sua demolição, apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e sua respectiva execução.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou que a sentença merece ser mantida por seus pro?prios fundamentos, uma vez que esgotou o tema em todos os seus aspectos e, nesse sentido, transcreveu trechos da decisão.
“Segundo a Lei nº 9.985/00, o Parque Nacional da Tijuca é unidade de conservação de proteção integral e de domínio público federal, por conseguinte, o particular somente poderá ocupar área do parque mediante expressa autorização do Poder Público. A falta de autorização o expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção, de modo que prospera o pedido de desocupação da área pelos particulares”, ressaltou o Calmon.
O relator destacou ainda que, apesar da ocupação ocorrer há 49 anos, isso não a torna válida. “O longo transcurso do tempo da ocupação não a transforma em ato legítimo e não modifica a natureza do bem público. Consoante o Código Civil de 2002, ‘os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião’ (artigo 102) e os ‘de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação’ (como é o caso da Floresta da Tijuca), nos termos do artigo 100”, finalizou.
Processo nº 0007404-16.2012.4.02.5101
Fonte: TRF2
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