TRF2 garante a morador da Região Oceânica de Niterói direito de contestar demarcação de terras de marinha
Comprador ajuizou ação alegando que só tomara conhecimento de que o terreno constava como terra de marinha ao tentar obter a sua escritura definitiva
Os moradores do entorno das Lagoas de Itaipu e Piratininga, na Região Oceânica de Niterói (RJ), afirmam que elas nunca tiveram ligação com o mar e, por isso, seu regime de cheias e vazantes dependeria exclusivamente das chuvas. Já a União sustenta a existência de canais que as abririam para receber a influência das marés.
A solução dessa controvérsia é fundamental para que se saiba se os terrenos que margeiam as lagoas devem ou não ser considerados terras de marinha. E, também, está na base de uma ação judicial na qual a 8ª Turma Especializada do TRF2 proferiu decisão assegurando ao comprador de um lote no Condomínio Residencial Camboatá o direito de contestar administrativamente a averbação do imóvel pela União, no Registro Geral de Imóveis (RGI).
O comprador ajuizou ação na Justiça Federal de Niterói, cidade vizinha à capital fluminense, alegando que só tomara conhecimento de que o terreno constava como terra de marinha no RGI ao tentar obter a sua escritura definitiva, em 2007. Além de possibilitar à parte que recorra administrativamente contra o ato da União, a primeira instância proibiu o poder público de tomar qualquer medida decorrente da demarcação das terras, como, por exemplo, cobrar a taxa de ocupação dos moradores, até que termine o prazo para apresentação do recurso administrativo. A decisão do TRF2 confirma integralmente a sentença de primeiro grau.
De acordo com informações dos autos, a demarcação fora realizada através de processo administrativo conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), seguindo os critérios definidos no Decreto nº 9.760, de 1946. A norma estabelece que são terras de marinha aquelas que se encontram na faixa de trinta e três metros da linha da preamar (maré cheia) medida no ano de 1831, até onde se faça sentir a influência das marés. Em suas alegações, o autor da causa sustentou que teria sofrido cerceamento de defesa no processo administrativo, já que não teria sido intimado para se manifestar junto à SPU.
No entendimento da relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, a sentença garante o direito da parte autora de questionar a demarcação de terras através do recurso adequado: "Uma vez retomada a marcha processual administrativa, com a abertura de prazo para apresentação de impugnação, conforme determinou a sentença, a questão acerca da caracterização do imóvel como terreno de marinha deve ser dirimida no bojo do próprio procedimento de demarcação, com a possibilidade de impugnação da parte autora", ressaltou.
De acordo com o relatório da SPU, a Lagoa de Itaipu teria comunicação, através do Canal do Camboatá, com a Lagoa de Piratininga, que, por sua vez, contaria com ligação natural ao mar por meio do Canal do Timbau. Já a população local aponta outros estudos que dizem que esses canais, hoje assoreados, seriam artificiais e teriam sido abertos em meados do século 20. Para eles, na época que deve ser considerada para a medição da linha da preamar (1831), a abertura da barra das lagoas era feita por pescadores, quando seu nível subia muito, em razão das chuvas.
Proc. 2008.51.02.003907-1
Fonte: TRF2
Em 30.7.2015
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