Em 14/11/2016
A ação demolitória foi movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que a proximidade da construção com a estrada põe em risco o tráfego na região, além de desrespeitar a limitação administrativa prevista em lei, que determina uma distância de 15 metros de cada lado da rodovia e que considera irregular qualquer edificação construída nessa área. “A BR 101 no Estado do Espírito Santo terá seu processo de duplicação iniciado em breve, conforme já previsto em contrato de concessão. Com isto, este tipo de construção ficará mais próximo ainda da rodovia, com mais riscos aos usuários”, destacou o órgão.
TRF2 ordena demolição de galpão construído irregularmente às margens da BR-101
A madeireira foi construído em área não edificante na altura da cidade de Sooretama/ES
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar uma madeireira a efetuar demolição de galpão construído em área não edificante, às margens da Rodovia BR-101, na altura da cidade de Sooretama (ES), bem como a remover a madeira depositada do lado de fora do galpão, mas dentro da referida área.
A ação demolitória foi movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que a proximidade da construção com a estrada põe em risco o tráfego na região, além de desrespeitar a limitação administrativa prevista em lei, que determina uma distância de 15 metros de cada lado da rodovia e que considera irregular qualquer edificação construída nessa área. “A BR 101 no Estado do Espírito Santo terá seu processo de duplicação iniciado em breve, conforme já previsto em contrato de concessão. Com isto, este tipo de construção ficará mais próximo ainda da rodovia, com mais riscos aos usuários”, destacou o órgão.
Em sua defesa, a empresa alega a presença de vícios na notificação administrativa, afirma que o galpão de madeira não oferece riscos à segurança do tráfego da BR 101/ES, diz não ser razoável a demolição de uma construção da qual depende a continuidade das atividades da empresa, e sustenta que a omissão do DNIT teria contribuindo para a continuidade da obra, e induzido a empresa a permanecer no erro.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, em primeiro lugar, lembrou que o DNIT não está obrigado a esgotar a esfera administrativa para postular em juízo a demolição de construção em área non aedificandi, e ainda que, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, constata-se que a empresa foi devidamente notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de domínio.
A magistrada explicou que a faixa de domínio público, prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 6.766/79, tem caráter obrigatório, devendo ser respeitada por todos os proprietários de imóveis que se encontrem na situação prevista no dispositivo, independentemente da vontade da Administração Pública. “Em caso de construção irregular em área não edificante, a demolição da construção é medida que se impõe, diante da prevalência do interesse público sobre o particular, uma vez que as metragens das áreas em questão já foram definidas pelo legislador, levando-se em consideração a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público a realização de obras de conservação e eventuais obras de ampliação”, pontuou a desembargadora.
Sendo assim, como a análise da prova pericial produzida comprova que a edificação, de fato, encontra-se construída, praticamente em sua totalidade, na referida área, a relatora decidiu pela manutenção da sentença. Segundo ela, ainda que se reconheça que a demolição do galpão pode causar prejuízos à empresa, o Judiciário não pode flexibilizar esta proibição, pois estaria comprometendo a segurança rodoviária.
“Se de um lado, a demolição do galpão de madeira pode lesar o interesse individual da demandada, é certo que, por outro lado, está a se garantir, com a demolição da construção irregular, o interesse público, que prepondera sobre aquele interesse individual”, concluiu a relatora.
Proc.: 0000632-71.2011.4.02.5004
Fonte: TRF2
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