Em 28/10/2016
O TRF2 reformou a sentença que determinou a nulidade da demarcação, realizada 8 anos antes de a autora ocupar o terreno. À época, o então detentor do imóvel participou de todo o procedimento feito pela União. A 8ª Turma Especializada, que analisou a causa no TRF2, considerou regular a demarcação, de forma unânime.
O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira, destacou que “embora seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.”
Além disso, o magistrado enfatizou que o Registro Geral de Imóveis detém presunção de legitimidade, mas que admite prova em contrário. Na visão de Marcelo Pereira, esta presunção é relativa e a demarcação regular do terreno de marinha, produzida pela União, se sobrepõe ao registro feito em nome da autora da ação.
Outro argumento refutado pela 8ª Turma foi a invocação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município. Entretanto, o relator esclareceu que o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, que prevê como bem da União o terreno de marinha, permanece intacto.
TRF2: Registro imobiliário em nome de particular não é suficiente para afastar condição de terreno de marinha
A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso
Os terrenos de marinha são bens da União próximos da costa e calculados a partir da média das marés, utilizando-se os critérios contidos no Código de Águas (Decreto nº 24.643/34). A ocupante de um terreno de marinha procurou a Justiça Federal para tentar anular a demarcação feita pela União e não ser cobrada pelo seu uso, argumentando ter o registro do imóvel em seu nome, bem como não ter sido intimada pessoalmente da demarcação, o que seria uma condição legal para o ato. Ela também sustentou que pelas atuais regras constitucionais, o terreno em questão não seria mais considerado de marinha.
O TRF2 reformou a sentença que determinou a nulidade da demarcação, realizada 8 anos antes de a autora ocupar o terreno. À época, o então detentor do imóvel participou de todo o procedimento feito pela União. A 8ª Turma Especializada, que analisou a causa no TRF2, considerou regular a demarcação, de forma unânime.
O relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira, destacou que “embora seja indispensável garantir-se o efetivo contraditório e ampla defesa, garantias processuais fundamentais positivadas no texto constitucional, observa-se que a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos posteriores adquirentes do bem.”
Além disso, o magistrado enfatizou que o Registro Geral de Imóveis detém presunção de legitimidade, mas que admite prova em contrário. Na visão de Marcelo Pereira, esta presunção é relativa e a demarcação regular do terreno de marinha, produzida pela União, se sobrepõe ao registro feito em nome da autora da ação.
Outro argumento refutado pela 8ª Turma foi a invocação da Emenda Constitucional nº 46/2005, que excluiu do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem sede de município. Entretanto, o relator esclareceu que o inciso VII do art. 20 da Constituição Federal, que prevê como bem da União o terreno de marinha, permanece intacto.
Proc.: 0004408-54.2012.4.02.5001
Fonte: TRF2
Em 27.10.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
X Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano