Em 17/01/2017

TRF3 confirma suspensão de reintegração de posse de fazenda em Bonito/MS e mantém comunidade indígena Kadiwéu no local


Elementos dos autos indicam que a fazenda se localiza dentro dos limites de terra indígena já demarcada pela União


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou liminar deferida pelo relator e suspendeu a ordem de reintegração de posse da Fazenda Santa Clara, no Município de Bonito, no Mato Grosso do Sul, e garantiu que a Comunidade Indígena Kadiwéu permaneça no local até o julgamento do mérito da ação possessória de origem.

O relator do acórdão no Agravo de Instrumento, desembargador federal Paulo Fontes, afirmou que há nos autos elementos que demonstram que a fazenda se situa dentro dos limites da Reserva Indígena Kadiwéu, já devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal, por meio do Decreto nº 89.578, de 24 de abril de 1984.

Também há nos autos notícia de que os supostos proprietários da fazenda não residem na área, arrendam o local para pastagem e já infringiram normas ambientais.

“Há, pois, nessa fase, elementos suficientes à convicção de que a área em disputa faz parte de Terra Indígena devidamente demarcada pelo Poder competente, cuja posse pelos índios é especialmente protegida pela Constituição Federal. Leve-se em conta, também, que a demarcação data de 1984, sem que os índios tenham ainda o usufruto exclusivo da área, nos termos constitucionais; a ação de reintegração, por sua vez, tramita já por cerca de dez anos”, declarou o desembargador.

Ele também destacou que o procedimento de demarcação de terras indígenas tem caráter declaratório e que as terras em que se verifica a ocupação tradicional indígena são pertencentes à União e sujeitas ao usufruto exclusivo da comunidade indígena.

O desembargador explicou ainda que na reintegração de posse não se discute a propriedade do bem, “mas em se tratando de posse indígena os conceitos de direito civil devem ser temperados pelos princípios e ditames de ordem constitucional, mostrando-se prudente que se suspenda a reintegração de posse, sendo preservada a ocupação dos indígenas até o julgamento do mérito da ação possessória de origem”.

Agravo de Instrumento nº 0017612-72.2013.4.03.0000/MS

Fonte: TRF3

Em 12.1.2017



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