TRF3 desobriga proprietário de fazenda ocupada por indígenas de pagar imposto rural
Mandado de segurança garante a dono do imóvel não recolher tributo desde outubro de 2013, época da ocupação
O juiz federal substituto Fabio Kaiut Nunes, da 1ª Vara Federal de Dourados, estado de Mato Grosso do Sul (MS), concedeu mandado de segurança para desobrigar o proprietário da Fazenda Remanso-Guaçu, em Japorã, do pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e seguintes, enquanto o imóvel rural permanecer sob ocupação indígena.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária, em virtude da não ocorrência do fato jurídico tributário que se amolde à hipótese de incidência do ITR, desde o exercício de 2013. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança do imposto ofende o princípio da razoabilidade, boa fé objetiva e o bom senso do Estado.
“A privação do domínio útil do imóvel e, por conseguinte, das faculdades de proprietário, impedem o reconhecimento do impetrante como sujeito passivo do ITR relativo à propriedade descrita na inicial a partir da ocupação indígena, no ano de 2013. Vale destacar que tal ocupação se pretende definitiva, tanto é que a sentença favorável ao impetrante para reintegração de posse teve sua execução suspensa em virtude de pedido da Funai acolhido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, afirmou o magistrado.
O proprietário da fazenda havia impetrado mandado de segurança contra ato da Delegacia Regional da Receita Federal, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência e cobrança do ITR, enquanto durasse a ocupação indígena deflagrada em outubro de 2013. O pedido liminar foi deferido pela justiça, porém foi determinado ao impetrante que efetuasse o depósito para garantir eventual arrecadação tributária.
Justificativa
A cobrança do imposto pela Receita Federal está prevista no artigo 29 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana de município.
Segundo o juiz federal substituto Fabio Kaiut Nunes, no caso concreto, as faculdades inerentes à propriedade (Código Civil, artigo 1.228) foram tolhidas do proprietário da fazenda com a ocupação indígena. “(Este) fato o impede, inclusive, de cumprir a função social do imóvel, gerando reflexos na liquidez da exação em seu desfavor, ao passo que essa circunstância interfere na alíquota incidente”, ressaltou.
Ao confirmar a liminar, o juiz federal substituto determinou a expedição imediata de alvará em favor do impetrante para levantamento dos valores depositados em Juízo, em cumprimento à decisão, a título de garantia da integridade do débito em eventual arrecadação tributária futura. Já o pedido de compensação deverá ser solicitado pelo autor na esfera administrativa, após o trânsito em julgado.
Processo 0003141-53.2014.403.6002-MS
Fonte: TRF3
Em 15.04.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CNJ lança convocação para audiência pública sobre novo CPC
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano