Em 24/10/2014

TRF3 determina demolição de área de lazer construída nas margens do Rio Pardo


Rancho encontra-se em Área de Preservação Permanente Ciliar, mas deveria estar a, no mínimo, 100 metros do rio


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que determinou a demolição de um rancho de lazer construído em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Pardo, no município Santa Cruz da Esperança, no interior do estado de São Paulo.

A Turma determinou ainda a recomposição da cobertura florestal da área de forma tecnicamente orientada bem como o pagamento de indenização pelo dano ambiental, a ser revertida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

O Rio Pardo nasce na região centro-sul de Minas Gerais e entra no estado de São Paulo pela cidade de Caconde, passando por diversos municípios como São José do Rio Pardo, Mococa, Jardinópolis, Ribeirão Preto, Sertãozinho, Viradouro e Barretos, até desembocar no Rio Grande, na divisa entre os estados de São Paulo e Minas Gerais. Seu curso total é de 573 km e sua largura na região de Santa Cruz da Esperança está em torno de 200m, de acordo com dados do IBGE.

O Ministério Público Federal alegou que a manutenção de edificações e benfeitorias na área apontada impossibilita a regeneração da vegetação natural existente, pois, de acordo com laudo técnico, a ocupação esta a apenas 15 metros da margem fluvial.

De acordo com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), bem como com o código antigo (Lei nº 4.771/1965), constituem Área de Preservação Permanente (APP) as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, cuja largura mínima será de 100 metros para os rios que tenham entre 50 e 200 metros de largura.

Com isso, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que, “detendo o Rio Pardo cerca de 200 metros de largura naquela região, deve ser observada a Área de Preservação Permanente Ciliar de no mínimo 100 metros, daí advindo a ilegalidade da ocupação a 15 metros da margem do curso fluvial”, declarou.

Ela falou também do artigo 225 da Constituição Federal, que declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Citou ainda o artigo 1.228, § 1º, do Código Civil, segundo o qual o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Assim, “constata-se a violação à legislação de proteção ambiental por parte do réu apta à sua responsabilização pelos danos ao meio ambiente, a impor o dever de reparação, pois a faixa ocupada não é passível de exploração, edificação, supressão de vegetação ou qualquer outra intervenção humana”, declarou.

A desembargadora destacou ainda que a mata ciliar, no aspecto técnico-ambiental, configura floresta ou comunidade florestal densa na faixa marginal de cursos e reservatórios d'água, sendo assim uma faixa contínua, sem barreiras ao fluxo gênico (animais, sementes) e que mantém a sustentabilidade desta.

“Daí exsurge, portanto, que sua recuperação deve ocorrer de igual modo, em faixa contínua, marginal ao curso fluvial, e sem barreiras a tal fluxo gênico, tornando imperioso impor a todos os possuidores de edificações em Áreas de Preservação Permanente a obrigação de sua demolição para se permitir a regeneração homogênea do terreno marginal”, afirmou.

A desembargadora concluiu que os danos causados pelo réu ensejam a obrigação de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva e que, mesmo ele tendo alegado que não contribuiu para qualquer dano da área, esse argumento não se sustenta dado à natureza do direito tutelado, pois a ocupação e utilização irregular de APP é, por si só, apta a ensejar sua responsabilização.

Ela afirmou ainda que não há que se considerar a ocupação como "atividade de baixo impacto ambiental", pois ao se permitir ao réu manter seu “pequeno rancho” às margens fluviais, estariam autorizados os outros possuidores da região a também levantarem suas "inofensivas" edificações. Assim, o conjunto das ações importaria, segundo a desembargadora, na completa ruína do patrimônio ambiental legalmente resguardado. “Inadmissível, portanto, argumentar que ‘árvores nativas convivem com grande harmonia com a edificação do rancho e o ser humano’”, concluiu.

Também declarou não haver qualquer conflito entre a questão da preservação ambiental e o direito de propriedade, pois este não pode ser desvinculado de sua função social, inclusive à luz da impossibilidade da pretensão ao direito adquirido à degradação ambiental. “Restando configurado ser local de preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação, pois se trata de APP, área da mais alta relevância ecológica, de inafastável e prioritária proteção, sendo uma verdadeiro desplante o requerido vir aos autos sustentar que a ‘legislação ambiental não detém um fim em si mesma, estando o ser humano acima delas, não podendo ser sobreposta ao fim social de felicidade e bem estar das pessoas’".

A desembargadora registrou ainda que o réu é possuidor da área sub judice desde a década de 60 e que teve a oportunidade de celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta, a qual foi por ele recusada. 

Fonte: TRF3

Em 21.10.2014



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