TRF3 entende que CND deve ser exigida para prática de atos notariais e registrais
Decisão foi proferida em Agravo de Instrumento interposto pela União em face de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ANOREG/SP.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5031693-86.2023.4.03.0000, interposto pela União em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5019824-62.2023.4.03.6100, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), entendeu ser necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para os atos registrais de seus associados.
No Mandado de Segurança atacado, a ANOREG/SP relatou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entende que os Notários e Registradores não precisam exigir a CND para a prática de atos notariais e de registro a cargo de seus ofícios. Contudo, afirmou que a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu a Instrução Normativa n. 2.110/2022, responsabilizando o Titular de Serviço Notarial e de Registro que deixar de exigir das partes a apresentação da certidão. A Associação alegou, em síntese, a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei n. 8.212/1991 contendo dispositivos menos abrangentes do que estavam previstos no art. 1º, da Lei n. 7.711/1988, o qual foi declarado inconstitucional, tratando-se de “sanções políticas para constrangerem os contribuintes inclusive terceiros que nenhuma relação têm o fato gerador da contribuição, que são os notários e registradores que se veem impedidos de lavrarem escrituras, registrarem alterações societárias, compra e venda de imóveis e averbações de construções.”
Deferida a liminar pleiteada pela ANOREG/SP, a União interpôs o referido Agravo de Instrumento alegando, em síntese, a ausência do fumus boni iuris e do periculum, tendo em vista não haver declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos; que “não há correlação entre os artigos 47 da Lei nº 8.212/91, o qual exige a apresentação da Certidão Negativa de Débitos, e o artigo 1º, da Lei nº 7.711/88, já declarado inconstitucional em razão da exigência de prova da quitação de créditos tributários”; e que “a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000, não possui idoneidade para afastar a aplicação de normas legais que não foram regularmente afastadas pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade – ou na sistemática da repercussão geral.”
Ao jugar o recurso, o Desembargador Federal Renato Lopes Becho esclareceu as diferenças entre as certidões de quitação fiscal e de regularidade fiscal e entendeu que, “se dentre as atribuições impostas aos notários e registradores está a representação do Estado, com a finalidade dar forma legal e conferir presunção de autenticidade (‘fé pública’) aos atos jurídicos extrajudiciais, não podem estes representantes descumprir normas jurídicas válidas sob o pretexto de que se ‘assemelham’ a outras normas declaradas inconstitucionais.” O Desembargador ainda ressaltou que “até que seja declarada expressamente a inconstitucionalidade das disposições do artigo 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, não é facultado a qualquer pessoa deixar de cumpri-la por reputá-la inconstitucional e menos ainda aos delegatários do serviço público, na condição de representantes do Estado.”
Ao final, Renato Becho afirmou que, ausentes elementos que demonstrem que a exigência imposta pelos mencionados artigos “afrontam qualquer princípio constitucional ou que foram declarados inconstitucionais, regular e legitima a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condicionante para a averbação de construção, alienação ou oneração de bem imóvel, registro e incorporação societária, etc., bem como a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que praticarem atos com inobservância do disposto no mencionado artigo 47, da Lei nº 8.212/91.”
Fonte: IRIB, com informações extraídas das decisões mencionadas.
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