TRF3: Turma recursal impede adjudicação de imóvel por dívida de menos de r$ 2 mil
Mutuário vendeu o carro e vem depositando as parcelas do financiamento habitacional em juízo
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região confirmou liminar proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto para impedir que a Caixa Econômica Federal adjudicasse um imóvel no valor de R$ 120 mil devido a uma dívida de menos de R$ 2 mil, referente à inadimplência de uma parcela de financiamento habitacional, referente ao mês de abril de 2014.
A Caixa recorreu da decisão e afirmou que a consolidação da propriedade foi efetuada em seu nome, como credora, no dia 27 de agosto de 2014, nos termos da Lei 9.514/97. Alegou ainda que, caso não tivesse sido consolidada, o valor total do débito em atraso acrescido de despesas seria de R$ 3.326,83, sendo R$ 1.807,91 em atraso; R$ 1.113,52 por despesas de execução (ITBI), R$ 315,00 por registro de consolidação; e R$ 90,40 de honorários.
O mutuário, por sua vez, declarou que, após vender seu veículo, tentou pagar a dívida, mas houve recusa no seu recebimento pela Caixa, razão pela qual ingressou em juízo com ação consignatória. Sustentou que a Caixa averbou a consolidação um dia após o ajuizamento da ação, no dia 26 de agosto, ocasião em que efetuou o depósito da dívida judicialmente.
Ele afirmou também que hoje o imóvel está avaliado em mais de R$120 mil, muito além do saldo devedor contratual, em torno de R$ 20 mil. Disse ainda que sua esposa está grávida e que passou por dificuldades financeiras, mas recuperou seu emprego em maio de 2014.
O juiz federal Rafael Andrade de Margalho, integrante das Turmas Recursais, observou que o mutuário vem depositando em juízo os valores correspondentes às mensalidades e que, devido ao prejuízo que pode surgir para sua família em caso de perda do imóvel em que residem, por conta de dívida de menos de dois mil reais, já depositada em juízo, manteve a decisão de primeiro grau para impedir que a Caixa adjudique o bem.
Além disso, o magistrado afirmou que a própria Caixa corroborou com o valor da dívida declarado pelo autor e que não poderia levar em conta valores como honorários e custo de averbação de consolidação, que ocorreu após o ajuizamento do feito.
Fonte: TRF3
Em 17.10.2014
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