TRF3 valida processo da Funai para demarcação da terra indígena Sombrerito
Localizada nas terras da Fazenda Santa Alice, em Naviraí/MS, área foi identificada e delimitada como tradicionalmente ocupada por índios
A 1ª Vara Federal de Naviraí julgou improcedente ação que visa anular o processo administrativo FUNAI/BSB1258/06 de identificação e delimitação da área indígena Sombrerito, nas terras da Fazenda Santa Alice, em Sete Quedas (MS). A sentença acolheu estudos antropológicos da Funai e do perito judicial que reconhecem a área como tradicionalmente ocupada por índios da etnia Guarani-Nandeva.
O proprietário da fazenda ingressou com ação em face da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai) alegando que sua propriedade, titulada com justo título, advém de terras devolutas alienadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em 1954, e que tal ato foi ratificado pela União em 1979, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não havendo, portanto, vícios ou irregularidades na sua aquisição. Afirma que as terras jamais foram indígenas, pois sempre foram ocupadas e exploradas por particulares.
A União e a Funai contestaram, requerendo a improcedência do pedido já que o título dominical da parte autora não possui efeito jurídico, uma vez que incide sobre terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.
Na sentença, com base no artigo 25 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), o juiz federal João Batista Machado esclareceu que o direito dos indígenas sobre as terras que ocupavam tradicionalmente consiste em um direito originário, que não cede a nenhum ato posterior de posse ou de propriedade de terceiros, e que independe do processo de demarcação para ser tutelado.
Segundo o magistrado, as provas produzidas revelam a concreta possibilidade de que a área disputada seja situada em local de ocupação indígena.
“O laudo pericial, em consonância com o Resumo do Relatório de Identificação e Delimitação da área, publicado pela Funai, demonstra a tradicionalidade da ocupação pelos índios Guarani-Nandeva na área em litígio. Com efeito, segundo o laudo pericial e o relatório, são vários os elementos que permitem concluir pela ocupação dessa etnia indígena naquela área, bem como autorizam a ilação de que a desocupação da região deu-se em razão da pressão por não índios”.
A sentença também destaca conclusão de perito judicial, segundo a qual, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, os índios estavam na posse da área em disputa, e que a desocupação somente ocorreu em razão da pressão por não índios, inclusive na forma de ameaças, e que a derradeira desocupação ocorreu somente na década de 90, mais especificamente em 1990.
Acrescenta que, pelo estudo antropológico realizado, a ocupação da área pelo povo indígena pode ser constada desde período anterior à titulação das terras por particulares. Segundo o relato, a origem do problema foi a venda, por parte do Estado do Mato Grosso, para particulares das terras consideradas como devolutas sujeitas à alienação, sem, contudo, levar em consideração a posse anterior pelos índios.
“O fato de as terras terem sido esbulhadas dos indígenas pelo próprio Estado não esvazia o direito destes de terem restituídas essas mesmas terras, conforme, aliás, preceito constitucional expresso. Nesse sentido, estatui o artigo 231, parágrafo sexto, da Constituição Federal, que ‘são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os autos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo’. Assim, eventual prejuízo que a parte autora entende ter tido com a titulação indevida não acarreta esvaziamento do direito dos indígenas, mas sim eventual regresso contra o causador do dano, se a parte autora assim entender”.
Processo 0000866-91.2006.4.03.606
Fonte: TRF 3
Em 17.4.2015
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