TRF4 confirma condenação de municípios por dano ambiental no rio Mampituba/SC
O MPF ajuizou ação denunciando a existência de uma área danificada que foi abandonada após término da atividade mineradora
Os municípios de Sombrio, São João do Sul, Passo de Torres e Santa Rosa do Sul, localizados na região sul de Santa Catarina, terão que pagar indenização de R$ 400 mil por danos ambientais causados no leito do rio Mampituba devido à extração de pedras de seixo. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que também determinou a recuperação da área. O julgamento ocorreu na última semana.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação denunciando a existência de uma área danificada que foi abandonada após término da atividade mineradora.
A ação foi julgada procedente pela Justiça federal de Criciúma. Os municípios de São João do Sul e Passo de Torres recorreram contra a decisão argumentando que a área já se encontra em estágio natural de regeneração e que, portanto, não há necessidade de elaboração de um plano de recuperação ambiental. Também foi solicitada a prescrição do processo.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “o dano ambiental no leito do rio Mampituba ficou absolutamente comprovado nos autos e é responsabilidade dos réus promoverem a recuperação da área”.
A magistrada também destacou que “a pretensão reparatória de danos ambientais coletivos são imprescritíveis, posto que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado”.
A indenização será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
FDD
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD foi criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, e trata-se de um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD.
O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Nº 5003747-20.2012.4.04.7204/TRF
Fonte: TRF4
Em 2.8.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
EBC: Cartórios poderão validar documentos para uso no exterior
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano