TRF4: Construtora de Criciúma é condenada por dano ambiental
A Construtora Nunes terá que apresentar um plano de recuperação ambiental para uma área localizada no município de Nova Veneza, degradada após a extração de 2,4 mil toneladas de cascalho
A Construtora Nunes, de Criciúma (SC), terá que apresentar um plano de recuperação para uma área localizada no município de Nova Veneza, degradada após a extração de 2,4 mil toneladas de cascalho. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.
No mesmo julgamento, o TRF4 negou um pedido de indenização da União no valor de R$ 72 mil, referente aos minerais removidos.
Em 2008, a Construtora Nunes obteve autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para lavrar e extrair cascalho no município de Nova Veneza até fevereiro de 2011. No entanto, segundo fiscalização do próprio DNPM, a empresa permaneceu explorando a área mesmo após o término do prazo estipulado.
A União ajuizou ação afirmando que a atividade clandestina provocou prejuízo aos cofres públicos, uma vez que todos os recursos minerais presentes no solo nacional são de sua propriedade. Foi solicitada indenização equivalente ao valor médio de mercado de todo o cascalho extraído.
A empresa, por sua vez, defendeu que em nenhum momento foi informada de que estava desguarnecida de documentos que possibilitassem a extração.
O pedido de ressarcimento material foi negado pela Justiça Federal de Criciúma. Em contrapartida, o juízo determinou que a ré promovesse a recuperação ambiental da área degradada. Ambas as partes apelaram.
A construtora solicitou o cancelamento da ação alegando que já teria implantado o programa de recuperação no local. A União reiterou que houve usurpação de bem de sua propriedade, pois o cascalho foi removido em período não autorizado pelo DNPM.
Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Marcus Holz, convocado para atuar na 3ª Turma, “não se trata de usurpação de bem mineral da União, porquanto a atividade da ré estava revestida de todas as formalidades legais, apenas não tendo havido a renovação da licença”.
O magistrado acrescentou que, “por outro lado, é cabível a condenação à obrigação de recuperar, pois ficou demonstrado pela prova técnica a ocorrência de dano com baixo impacto ambiental”.
Nº 5004343-58.2013.4.04.7207/TRF
Fonte: TRF4
Em 18.7.2016
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