Em 09/08/2016

TRF4: Ex-vice-prefeito de Governador Celso Ramos/SC terá que demolir imóvel construído em Área de Preservação Permanente


A ação foi ajuizada pelo MPF após denúncia de que o político teria ocupado um terreno no entorno da área de proteção ambiental


O ex-vice-prefeito do município de Governador Celso Ramos (SC), Claudemir de Oliveira Rodrigues (PMDB), terá que demolir um imóvel particular construído em Área de Preservação Permanente na localidade do Canto dos Ganchos.  Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do réu e determinou um prazo de 30 dias para o desmanche, sob pena de multa.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após denúncia de que o político teria ocupado um terreno no entorno da área de proteção ambiental do Anhatomirim, zona oeste do município da região metropolitana de Florianópolis.

A área referida fica às margens do curso d’água conhecido como Canal da Cuba e, de acordo com o MPF, o réu estaria despejando esgoto no córrego.

Em março de 2007, a Justiça Federal homologou um acordo no qual Claudemir se comprometeu a elaborar um plano de recuperação ambiental para a área degradada além de colaborar com a desocupação do imóvel após cinco anos.

Ao final do prazo, o político entrou com pedido para permanecer no local. Ele alegou que o Código Florestal Brasileiro, sancionado em 2012, estabeleceu como espaço urbano consolidado as ocupações inseridas em áreas de preservação permanente não identificadas como sendo de risco.

O ex-vice-prefeito apontou que a urbanização no local está consolidada há anos e que há dezenas de outras construções nos terrenos vizinhos, de forma que não haveria ganho ambiental se fosse mantida a demolição apenas do seu imóvel.

O pedido foi negado pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, levando o político a recorrer contra a decisão. No entanto, por unanimidade, o TRF4 decidiu manter o entendimento de primeiro grau.

Segundo o relator do processo, juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, convocado para atuar na 4ª Turma, “o ato demolitório é resultado do acordo firmado entre as partes e homologado anteriormente e o seu cumprimento é decorrência natural”.

Nº 5015124-27.2016.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

Em 8.8.2016



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