Hipoteca – construtora – agente financeiro – cancelamento – adquirente do imóvel – ineficácia. Súmula 308/STJ.
TRF4. Apelação Cível n. 5006486-65.2018.4.04.7200, Santa Catarina, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgada em 11/11/2020, DJ de 13/11/2020.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. 1. Conforme o disposto na súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 2. Na espécie, cabível a aplicação da referida súmula, devendo ser canceladas as hipotecas que recaem sobre os imóveis objeto da ação. 3. Apelação provida. (TRF4. Apelação Cível n. 5006486-65.2018.4.04.7200, Santa Catarina, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgada em 11/11/2020, DJ de 13/11/2020). Veja a íntegra da decisão no Kollemata.
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