TRF4 mantém indisponibilidade de bens dos sócios da Carbonífera Criciúma
A decisão também obriga os réus a desenvolverem e executarem o projeto de recuperação ambiental das áreas afetadas pela Mina Verdinho
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, uma liminar de março deste ano que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios-proprietários da Carbonífera Criciúma, Alfredo Flávio Gazzolla, José Luiz Freitas de Castro e Wolfgang Friedrich, e de seus familiares. Com a medida a Justiça pretende garantir o pagamento das dívidas contraídas pela empresa.
A decisão também obriga os réus a desenvolverem e executarem o projeto de recuperação ambiental das áreas afetadas pela Mina Verdinho, além de retomar o tratamento de toda a água ácida gerada pelo empreendimento, que fica localizado no município de Forquilhinha, região sul de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e tem como objetivo evitar danos ambientais decorrentes do abandono da mina, que era explorada pela Carbonífera Criciúma.
O MPF narrou que, a partir de 2013, a empresa passou a apresentar problemas financeiros, sendo que, no decorrer do ano seguinte, essas dificuldades se tornaram públicas, com atraso no pagamento de salários aos empregados e dívidas acumuladas com fornecedores, situação que se agravou com a exaustão da jazida Mina Verdinho.
No primeiro semestre de 2015, as atividades de mineração se encerraram e a ré demitiu centenas de empregados sem pagar as verbas rescisórias. A dívida trabalhista está estimada em mais de R$ 16 milhões. Além disso, a carbonífera transferiu sua sede para o município de Minas do Leão, que fica no Rio Grande do Sul.
Atualmente, todas as atividades da Carbonífera Criciúma estão paralisadas e apenas uma das bombas de água da mina está sendo mantida em funcionamento por um grupo de quinze empregados que, por conta própria, tentam resguardar a integridade patrimonial da empresa, para tentar garantir o recebimento das dívidas trabalhistas.
O Ministério Público também relatou que, aos poucos, a mina estaria se inundando, uma vez que a sua capacidade de bombeamento está restrita a apenas 20% da capacidade total. O MPF determinou que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) realizasse vistoria no local para averiguar possíveis riscos ambientais.
A inspeção do DNPM apurou ameaças gravíssimas, como problemas na estrutura da barragem, que correm risco de se romper liberando rejeitos ao meio-ambiente. Também foi constatada a falta de tratamento dos efluentes, que estão apresentando altas concentrações de materiais tóxicos, como o líquido ‘Ascarel’, altamente nocivos à saúde humana e ao ambiente.
O Ministério Público afirma que se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica da Carbonífera Criciúma para atingir os bens particulares dos seus sócios, que são os responsáveis pelos danos causados.
De acordo com o MPF, eles dilapidaram os seus patrimônios e desviaram bens da empresa em proveito próprio e de familiares, e ocultaram elevadas somas de faturamento no intuito de fraudar credores e frustrar a cobrança de dívidas, sendo que já foram até autuados por esses delitos.
Por fim, o Ministério Público justificou a urgência do pedido apontando o risco iminente de rompimento da barragem.
A 2ª Vara Federal de Criciúma concedeu liminar determinando que a empresa e seus sócios adotem as medidas necessárias para evitarem o agravamento da situação na localidade da mina. Os réus recorreram contra a decisão.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a liminar. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ”uma vez caracterizada a ação ou omissão do réu, o dano ambiental e o nexo causal entre eles, decorre como natural consequência o dever de reparação e recuperação, pois a responsabilidade, na seara ambiental, é objetiva, independendo de dolo ou culpa”.
O magistrado também acrescentou que, “diante do quadro fático apresentado, e havendo fortes indícios da prática de atos de dilapidação patrimonial com intuito de fraudar a execução e lesar credores, é de ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando-se o patrimônio dos sócios como meio de reparação aos danos ambientais causados”.
Nº 5002279-60.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
Em 6.5.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ: Consumidores e empresários debatem cobrança de comissão na venda de imóvel
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano